TJDFT - 0723235-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Do cotejo do feito, verifico que, em petição de ID 225774313, a herdeira VIVIANE aduziu que não teve seu pleito de gratuidade de justiça apreciado por este Juízo.
No ensejo, requereu o patrocínio da Defensoria Pública, alegando não ter mais condições de atuar em causa própria.
Pois bem.
Como é cediço, em se tratando de procedimento de inventário e partilha, a gratuidade de justiça é dirigida ao espólio, isto é, a análise de sua concessão deve ser pautada no montante patrimonial a ser transmitido aos sucessores, consoante entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse contexto, a despeito do pedido formulado em petição de ID 225774313 pela herdeira VIVIANE e de sua relatada insuficiência financeira para pagamento das custas processuais, não sendo o espólio hipossuficiente, o pedido há de ser indeferido, na medida em que seu quinhão hereditário poderá custeá-las.
Registre-se, outrossim, que, consoante se extrai de ID's 199642484 e 199642486, houve o recolhimento das custas (simbólicas) por parte da requerente MONICA.
Sendo assim, ressalvada ulterior alteração da capacidade econômica do espólio, indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido em petição de ID 225774313.
Em contrapartida, no tocante à possibilidade de representação da herdeira VIVIANE pela Defensoria Pública, conforme se depreende da manifestação da própria instituição em ID 228805479, não estariam presentes os requisitos para tanto em virtude da situação econômica da parte, razão pela qual não foi assumida.
Ante o exposto, determino: a) a intimação da herdeira VIVIANE, via DJe, para ciência do parecer da Defensoria Pública de ID 228805479; b) a remessa dos autos ao E.
TJDFT para julgamento do recurso de apelação interposto pela requerente MONICA em ID 225010734 em face da sentença de ID 216857002; c) o descadastramento da Defensoria Pública como representante da herdeira VIVIANE, após a devida comunicação desta decisão, via sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:13
Gratuidade da justiça não concedida a VIVIANE MARTINS DUARTE - CPF: *04.***.*60-25 (HERDEIRO).
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13/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/02/2025 07:12
Juntada de Petição de averbação
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16/02/2025 07:11
Juntada de Petição de averbação
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16/02/2025 03:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:39
Outras decisões
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/02/2025 07:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:00
Juntada de Petição de comunicação
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24/01/2025 18:14
Juntada de comunicação
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24/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:43
Outras decisões
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de averbação
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17/01/2025 22:41
Juntada de Petição de registro
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17/01/2025 03:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 17:21
Juntada de Petição de denúncia
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15/01/2025 15:54
Juntada de comunicação
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15/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:14
Juntada de Petição de averbação
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15/01/2025 00:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 00:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/01/2025 23:32
Juntada de Petição de averbação
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14/01/2025 22:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicação
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14/01/2025 21:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/01/2025 20:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/01/2025 20:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
I) Da prioridade de tramitação: Preliminarmente, em vista da documentação constante dos autos, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, tendo em vista que figura parte portadora de doença grave.
Anote-se.
II) Do sigilo: Compulsando o feito, vislumbro que não há justificativa para que a petição de ID 221287499 e os documentos anexados em ID's 221803191 e 221803192 permaneçam em sigilo.
Destarte, determino ao Cartório o levantamento do sigilo de tais documentos.
III) Da retificação do nome constante da autuação: A herdeira VIVIANE solicitou que este Juízo se abstivesse de determinar a retificação de seu nome na autuação, ao argumento de que tal providência configuraria um desrespeito ao seu nome social.
Ocorre que, na hipótese vertente, não há que se falar em nome social.
O nome social é a designação pela qual pessoas transgênero, transexuais e travestis preferem ser identificadas em sua vida cotidiana, em contraste com o nome constante do registro civil.
Trata-se, portanto, de um instrumento jurídico e social que visa assegurar o respeito à identidade de gênero e à dignidade da pessoa humana, conforme os princípios constitucionais da igualdade e da não-discriminação.
Sob essa perspectiva, admitir que qualquer pessoa seja capaz de alterar o seu nome social conforme sua própria conveniência e em qualquer circunstância consiste em verdadeira banalização do instituto.
Convém ressaltar, outrossim, que, no caso dos autos, o "nome social" da herdeira já foi alterado por ela três vezes em um curto espaço de tempo, sendo que em cada uma delas foi escolhido um nome diferente.
De toda sorte, não é crível que a herdeira VIVIANE seja conhecida em seu meio social pelo nome de "VIVIANE M DUARTE PCD SOCIAL E DE PERCEPÇÃO C/ CÂNCÊR EM METASTASE", ou "VIVIANE, PCD COM CÂNCER EM MESTASTASE" ou mesmo "VIVIANE, PCD COM CÂNCER", de modo que tenha condições de exigir que seja assim reconhecida em juízo.
Na realidade, a inclusão de tais expressões acaba expondo a pessoa a discriminação ou a constrangimento social desnecessário.
Dito isso, é evidente que o nome social deve ser respeitado, todavia, a hipótese em epígrafe não se trata da circunstância invocada pela herdeira.
Face ao exposto, determino a retificação da autuação, visando constar apenas o nome civil da herdeira VIVIANE.
Frise-se que a conduta de descumprir uma decisão judicial pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV, do CPC.
Portanto, fica a herdeira VIVIANE advertida de que a desobediência ao comando judicial ensejará a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, com supedâneo no art. § 2º do art. 77 do CPC.
IV) Do desagravo público: A herdeira VIVIANE também exigiu ser publicamente desagravada por este Juízo, ao argumento de que vem sendo desrespeitada e discriminada.
Ocorre que o desagravo público é um instrumento previsto na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) que visa defender a dignidade, a independência e as prerrogativas profissionais de advogados quando elas são violadas no exercício de suas funções ou em decorrência delas.
Nesse sentido, consoante preconizado no inc.
XVII e no § 5º, ambos do art. 7º do EOAB, o pedido deve ser analisado pelo Conselho Seccional ou Subseção da OAB, a quem compete apreciar, deferir e realizar o desagravo público.
Trata-se, pois, de atribuição administrativa, vinculada à entidade de classe (OAB), e não judicial.
Dessa forma, considerando que a matéria em questão é de natureza administrativa, sendo de atribuição da OAB, este Juízo sucessório carece de competência para apreciar e decidir sobre o requerimento apresentado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desagravo público, em virtude da ausência de competência jurisdicional para sua análise.
Caso entenda necessário, a parte interessada poderá encaminhar o pedido à Seccional ou Subseção da OAB competente, conforme previsto no Estatuto da OAB e em disposições regulamentares aplicáveis.
V) Da certidão de objeto e pé: A herdeira VIVIANE requereu a expedição de certidão de objeto e pé contendo diversas referências do processo, tais como as alegações e os pedidos da requerente MONICA, a quais processos se refere, os bloqueios de bens promovidos, as provas do processo, a decisão final, a deliberação quanto aos valores consignados, entre outras.
Entretanto, a certidão de objeto e pé tem cunho meramente objetivo e informativo, contendo um breve resumo do processo (o objeto de uma determinada ação judicial e o momento processual em que se encontra), permitindo que alguém que não consultou os autos tenha informação a respeito dos atos já praticados.
O pedido de certidão narrativa circunstanciada formulado pela herdeira VIVIANE não encontra qualquer respaldo legal, tampouco se justifica, dado que o processo já foi sentenciado e extinto sem julgamento de mérito e que as informações pleiteadas pela parte, de caráter subjetivo, podem se depreendidas da própria sentença.
Portanto, indefiro o pleito.
Em contrapartida, determino ao Cartório a expedição de certidão de objeto e pé do processo, nos moldes das normas do TJDFT (Solicitar certidão de objeto e pé — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
VI) Da preclusão da sentença: A herdeira VIVIANE suscitou a existência de erros materiais na sentença e requereu sua retificação.
Antes de qualquer deliberação, diante do questionamento da herdeira VIVIANE acerca da preclusão da sentença, determino ao Cartório que certifique nos autos se houve o trânsito em julgado da sentença em seu desfavor.
Atendidas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos.
Diligências legais. -
10/01/2025 16:04
Juntada de comunicação
-
10/01/2025 14:32
Juntada de comunicação
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10/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:55
Outras decisões
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07/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/12/2024 11:10
Juntada de Petição de registro
-
26/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 18:59
Juntada de Ofício
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17/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicação
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de registro
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/12/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 14:45
Juntada de Petição de registro
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30/11/2024 14:43
Juntada de Petição de registro
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30/11/2024 14:15
Juntada de Petição de registro
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28/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de registro
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 01:25
Juntada de Petição de registro
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19/11/2024 16:14
Juntada de Petição de registro
-
19/11/2024 14:16
Juntada de Petição de registro
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18/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:44
Juntada de Petição de comunicação
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicação
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06/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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06/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:35
Outras decisões
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06/11/2024 05:48
Juntada de Petição de averbação
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04/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de denúncia
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21/10/2024 12:49
Juntada de Petição de comunicação
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15/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:16
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:16
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:15
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:14
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:14
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:13
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:12
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 13:11
Desentranhado o documento
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:29
Outras decisões
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14/10/2024 00:00
Intimação
1) Da necessária organização do feito: Preliminarmente, destaco que o procedimento de inventário não tem o escopo de aferir a (in)capacidade civil da falecida, tampouco as circunstâncias em que esta teria celebrado o contrato de honorários ou sua validade jurídica.
Do mesmo modo, este Juízo sucessório não irá perquirir ameaças perpetradas entre as partes ou tomar partido de desavenças pessoais, de modo que a solicitação de medidas de proteção por parte das herdeiras deverá ser formulada perante a autoridade competente.
Frise-se, outrossim, que, ao contrário do apontamento feito pela parte requerente MONICA, a ação de inventário não comporta dilação probatória, de modo que todas as questões consideradas de alta indagação e que não possam ser comprovadas mediante documentos devem ser remetidas para as vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC.
Chamo a atenção, ainda, para a competência material deste Juízo sucessório, que não envolve a deliberação sobre pontos que não estejam diretamente relacionados à sucessão causa mortis, tais como as relações as contratuais firmadas pela falecida, a (in)exigibilidade do título executivo ou a análise de prestação de contas ou de ocorrência de fraude processual em outras ações em trâmite envolvendo as partes.
Portanto, todas essas questões que não possuem caráter eminentemente sucessório deverão ser debatidas perante o juízo competente.
Face ao exposto, deixo de apreciar as matérias deduzidas pelas partes que transcendam a competência deste Juízo.
Por consequência, determino ao Cartório o desentranhamento dos seguintes documentos, os quais não guardam relação com inventário e partilha de bens em sucessão e apenas prejudicam a compreensão do objeto da demanda: • ID's 213703686, 213684522, 213684520, 213684519, 213684517, 213684514, 213684544, 213686997, 213644254, 213644270, 213644276, 213644281, 213644283, 213644287, 213644291, 213645996, 213646001, 213646012, 213646025, 213646029, 213646039, 213648395, 213648398, 213648430, 213648437, 213648443, 213650597, 213650614, 213650616, 213650623, 213650630, 213650638, 213655160, 213655161, 213655163, 213651962, 213651966, 213512621, 213651971, 213687044, 213803033, 213804396, 213804402, 213687044, 213782470, 213782472, 213784305, 213784306, 213785956, 213785965, 213785973, 213788554, 213788559, 213788587, 213792101, 213792106, 213792115, 213792121, 213792125, 213792137, 213794197, 213794210, 213794214, 213794223, 213794226, 213796101, 213796124, 213796144, 213797506, 213797520, 213798870, 213798877, 213798885, 213800302, 213800315, 213800323, 213800341, 213801650, 213801657, 213801687 e 213803004.
Advirto às partes, por oportuno, que a insistência na discussão de tópicos alheios à partilha de bens poderá ensejar as consequências do art. 80 do CPC.
Determino ao Cartório, ainda, a retirada de sigilo atribuído indevidamente aos seguintes documentos, uma vez que não está presente nenhuma das hipóteses legais que o justifique: • ID's 213797529, 213856352, 213856354, 213856355, 213856356, 213856357, 213856358, 213856360, 213856358, 213856360, 213856361, 213856362 e 213856364.
Consignado isso, passo à análise dos pontos que estejam atrelados à sucessão causa mortis. 2) Da autorização para realização do inventário extrajudicial: Nesse particular, verifico que, em ID 213856354, houve a juntada da minuta de inventário extrajudicial contendo o arrolamento dos bens a serem partilhados e que fora submetida à homologação, bem como da comprovação do recolhimento do ITCMD incidente sobre os bens que integram a partilha extrajudicial.
Do cotejo do citado documento, constata-se, a princípio, que não foram arrolados na partilha extrajudicial, pelas herdeiras, os créditos em ações judiciais do espólio.
Sendo assim, a priori, não há que se falar em qualquer prejuízo à requerente/credora MONICA, tendo em vista que as sucessoras do espólio não estão tentando transferir, à sua revelia, tais direitos.
A requerente/credora MONICA possui, em teoria, uma expectativa de crédito relativo a honorários advocatícios contratuais incidentes apenas sobre o objeto das demandas das quais saiu vitoriosa enquanto atuava como patrona da autora da herança.
Isso significa que o restante do patrimônio da falecida não está afetado a esta obrigação, de modo que, não havendo a demonstração de que as herdeiras estariam tentando fraudar o recebimento do crédito da requerente, não haveria óbice para que a partilha, nos moldes apresentados, ocorra.
Entretanto, a fim de se certificar que os bens inseridos no inventário extrajudicial não são aqueles que se encontram sub judice, imperiosa se faz a adequada instrução processual.
Destarte, por prudência, entendo ser fundamental a juntada dos seguintes documentos: • formal de partilha e de sobrepartilha do divórcio da falecida com o ex-marido LUIZ MARIA DE AVILA DUARTE contendo a relação de bens atribuídos à finada YOLANDA; • decisões judiciais referentes às ordens de penhora dos bens do devedor; • documentos comprobatórios de titularidade dos bens/valores/direitos que integram a partilha extrajudicial (ID 213856354).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as herdeiras providenciem a documentação supracitada para apreciação do pedido de autorização para conclusão do inventário extrajudicial. 3) Da antecipação de quinhão: Com relação ao pedido de adiantamento de quinhão deduzido em petição de ID 213681639 pela herdeira VIVIANE, destaco que não há nada a ser liberado no presente feito, na medida em que as herdeiras optaram pela realização da partilha extrajudicial.
Ademais, a medida em questão é excepcional e não foi demonstrada a existência dos requisitos legais aplicáveis à espécie (arts. 300 e 647, parágrafo único, ambos do CPC).
Portanto, nada a prover nesse sentido. 4) Da reserva de valores para garantia de pagamento da dívida: No que concerne ao pedido lançado em petitório de ID 210745996, envolvendo a reserva do valor de R$ 10.643.559,77, referente aos seus honorários advocatícios sobre o crédito do espólio nas ações em trâmite da 2ª vara de Família de Brasília (PJe nº 0703864-58.2018.8.07.0016 e 0001593- 54.2017.8.07.0016), constatam-se algumas lacunas nas informações fornecidas nos autos.
Isso porque a requerente MONICA, como advogada da parte vencedora (espólio de YOLANDA), possui algumas prerrogativas legais decorrentes da profissão.
Nesse cenário, conforme inteligência dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado tem a faculdade de executar os seus honorários advocatícios em autos autônomos ou de promover a execução nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, de forma conjunta com o valor principal.
Inclusive, tais mecanismos buscam privilegiar a celeridade, a comodidade e a eficiência na consecução deste objetivo, notadamente em virtude da caracterização da verba honorária como de caráter alimentar, revestindo-se em verdadeiro direito do advogado.
No caso em epígrafe, a requerente MONICA não esclareceu se chegou a postular perante o Juízo executório a reserva do crédito para satisfação de seus honorários ou se ajuizou a ação de cobrança/execução para esta finalidade, havendo notícia nos autos apenas da existência de ação de arbitramento de honorários a fim de fixar o montante devido pelo espólio.
Portanto, diante de tais omissões, antes de apreciar a sua pretensão de reserva de crédito, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente MONICA esclareça se houve requerimento nesse sentido nos autos dos processos de execução em que atuou em nome do espólio da falecida ou propositura de ação judicial respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Do cotejo dos autos, infere-se que as herdeiras, basicamente, postularam a extinção do presente feito ou a concessão de liminar autorizando a conclusão do inventário extrajudicial, na medida em que a requerente não seria parte legítima para requerer a abertura de inventário por não possuir título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade em face do espólio.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo).
Pois bem.
De acordo com o CPC, podem habilitar seus créditos em inventário os credores de dívidas exigíveis e vencidas (art. 642) ou dívidas vencíveis, líquidas e certas (art. 644).
Se para habilitar o crédito em inventário em andamento o credor deve demonstrar certeza e exigibilidade da dívida, por analogia, podemos aplicar a inteligência destes dispositivos na interpretação do rol de legitimados a requerer a abertura do inventário (art. 616, inc.
VI, CPC).
Assim, seria legítimo para tanto o credor do espólio, desde que a dívida cobrada seja vencida e exigível ou vencível, líquida e certa.
No caso em epígrafe, a requerente, com efeito, possui contrato de honorários firmado com a autora da herança, o que, por força de lei, é considerado um título executivo extrajudicial.
Todavia, o crédito que a requerente alega possuir em face do espólio, a princípio, consiste em mera expectativa de direito, pois recai sobre créditos a serem recebidos pelo espólio da autora da herança em outra ação judicial e, para que um título executivo extrajudicial seja executado, a obrigação deve estar certa, líquida e exigível.
Para além disso, preconiza o art. 643 do CPC que, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será indeferida a habilitação e a matéria remetida às vias ordinárias.
Nesse particular, constata-se, além da oposição das herdeiras quanto à pretensão de crédito da requerente, a existência de demanda judicial em andamento que tem por objetivo o arbitramento dos honorários advocatícios em discussão (PJe nº 0726673-77.2024.8.07.0001).
Inclusive, as herdeiras questionam a própria existência deste contrato e narraram diversas fraudes que teriam sido cometidas pela requerente durante o tempo em que ela atuou como procuradora da falecida.
Diante desse contexto, é deveras questionável a sua legitimidade para requerer a abertura do presente inventário judicial e consequente habilitação de seu crédito.
Em contrapartida, a despeito de estar presente, na hipótese vertente, o requisito da probabilidade do direito invocado para a concessão da tutela de urgência, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo alegado.
As herdeiras justificaram que a medida liminar seria necessária porquanto os impostos, as despesas de condomínio e outras obrigações derivadas do espólio estão se acumulando, e elas não teriam condições de arcar com esses custos sem afetar o patrimônio deixado por sua genitora.
Contudo, não reputo que a devida instrução do feito possa causar prejuízo significativo às herdeiras que justifique o acolhimento da tutela de urgência, dado que tais ônus já são inerentes aos bens que serão herdados.
Ressalto, por oportuno, que a medida pleiteada (autorização judicial para a homologação da partilha extrajudicial) é revestida de caráter satisfativo e ensejaria a perda do objeto e consequente extinção da presente demanda, razão pela qual entendo pela necessidade de colheita de mais elementos de convicção.
Destarte, indefiro a concessão da tutela de urgência.
Compulsando o feito, observo que não houve a juntada da minuta de inventário extrajudicial contendo o arrolamento de bens a serem partilhados e que fora submetida à homologação.
Além disso, a parte requerente formulou novos pedidos em petição de ID 210745996.
Posto isso, em face ao princípio do contraditório, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as herdeiras acostem ao feito o aludido documento e se manifestem acerca da petição de ID 210745996.
Diligências legais. -
13/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723235-43.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MONICA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *65.***.*60-53, PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM - CPF/CNPJ: *04.***.*44-87 e VIVIANE MARTINS DUARTE - CPF/CNPJ: *04.***.*60-25, YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE - CPF/CNPJ: *23.***.*46-04, DESPACHO Trata-se dos autos de inventário judicial de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, proposto por MONICA PONTE SOARES, que alega ser credora do Espólio.
Determinada a emenda à inicial (ID 199720030), as herdeiras PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM e VIVIANE MARTINS DUARTE foram citadas e comparecerem aos autos.
No petitório de ID 208645670, as herdeiras aduzem ausência de legitimidade e de interesse processual da requerente, Mônica, uma vez que ela possuiria somente expectativa de crédito em face do espólio, não se enquadrando como credora legitimada à propositura da ação.
Tem em vista o alegado no ID 208645670, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a requerente para que se manifeste acerca das alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:47
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0723235-43.2024.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "ausente três vezes".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente/inventariante intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como meios eletrônicos (telefone, e-mail, etc) para localizar o destinatário.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
22/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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