TJDFT - 0730530-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de LIDONETE BARBOSA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:33
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:06
Deferido em parte o pedido de ELIZABETH MACHADO VELOSO - CPF: *72.***.*32-72 (REQUERIDO)
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01/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETH MACHADO VELOSO em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730530-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDONETE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ELIZABETH MACHADO VELOSO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 16/09/2025 14:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
O acesso à audiência, a ser realizada pela plataforma Teams, adotada pelo TJDFT, se dará através do link: https://atalho.tjdft.jus.br/9uZec3 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/9uZec3 Compete aos patronos o compartilhamento do link para acesso das partes e testemunhas.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Ainda, ficam intimadas a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze dias), caso não tenha sido fixado prazo diverso pelo MM.
Juiz.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme prevê o art. 455 do CPC.
Atentem-se os advogados das partes para as disposições do § 1º ao § 5º do mesmo artigo.
Ficam intimados os patronos das partes a informarem números de telefone e email pelos quais possam ser contatadas por ocasião da realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:45:07.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
01/07/2025 18:45
Juntada de intimação
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01/07/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LIDONETE BARBOSA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730530-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDONETE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ELIZABETH MACHADO VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0730530-34.2024.8.07.0001 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LIDONETE BARBOSA DA SILVA em face de ELIZABETH MACHADO VELOSO , partes qualificadas.
Em suma, narra a autora que concluiu contrato de compra e venda de imóvel rural com a ré; que a ré pagou parte do valor acordado, mas ainda resta em aberto parte do pagamento.
Em contestação, a ré alega que a parte autora ficou o contrato de má-fé; que a requerente e seu marido lhe venderam um imóvel superfaturado e que a autora não é a verdadeira dona do imóvel.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, a quebra do sigilo bancário dos réus e a realização de prova pericial (ID 233410783); a parte ré requereu a produção de prova oral e a juntada de documentos (ID 236504565).
Autos n° 0748320-31.2024.8.07.0001 Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por ELIZABETH MACHADO VELOSO em face de JOSÉ WILTON PEREIRA DA SILVA E LIDONETE BARBOSA DA SILVA, partes qualificadas.
Em suma, narra a autora que foi ludibriada pelos réus que, agindo em conluio, a induziram dolosamente a concluir contrato de compra e venda de imóvel rural; que o réu JOSÉ, na condição de agrimensor de terras, lhe ofereceu proposta de compra de terreno, sendo a ré LIDONETE a proprietária do imóvel; que o requerido agiu como intermediador entre a autora e a ré, mas na verdade era o verdadeiro dono do imóvel; que na ignorância, realizou o contrato, adquirindo o bem por valor superfaturado.
Em contestação, os réus alegam que o contrato foi firmado com boa-fé; que o valor de venda é compatível com o imóvel e não há razões para a declaração de nulidade.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, a quebra do sigilo bancário dos réus e a realização de prova pericial (ID 230260443); a parte ré requereu a produção de prova oral e a juntada de documentos (ID 230435399).
Pois bem.
Ambos os processos possuem como causa de pedir o negócio jurídico firmado entre as partes ELIZABETH e LIDONETE, sendo que na primeira ação LIDONETE pretende receber o valor restante a ser pago pela compra do bem imóvel rural e na segunda ação ELIZABETH pretende a anulação do mesmo negócio jurídico em virtude de vício de consentimento de dolo perpetrado por LIDONETE e JOSE WILTON.
Assim sendo, restam como pontos a serem dirimidos: A (in)existência de vício de consentimento no momento na conclusão do negócio, mormente se a promitente vendedora LIDONETE e JOSÉ WILSON agiram em conluio para ludibriar a promitente compradora; Se há valor pendente para pagamento pela promitente compradora, caso reconhecida a validade do negócio.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II, e art. 429, I e II, ambos do CPC.
Havendo controvérsia fática, defiro a produção de prova oral, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes nos processos, além da colheita do depoimento pessoal de ELIZABETH, JOSÉ WILTON e LIDONETE.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, indefiro, ao menos por ora, uma vez que a medida é extremamente invasiva e que ainda não se revela imprescindível para o deslinde do feito.
Poderá, posteriormente, a parte renovar o pedido, se ainda entender necessário, quando será feita nova avaliação da necessidade e utilidade pelo Juízo.
Ainda, nesta ocasião, poderá informar se houve a quebra do sigilo no procedimento criminal para fins de verificação da possibilidade e pertinência da prova emprestada.
Quanto ao pedido de perícia técnica, também retardo sua apreciação, uma vez que há de se analisar as provas documentais já anexadas ao processo em conjunto com a prova oral a ser produzida, para que não haja a realização de prova dispendiosa se não for necessária à vista dos elementos já aquilatados nos autos.
Por fim, quanto aos documentos anexados, ratifico sua juntada, desde logo abrindo vistas à parte contrária para ciência e manifestação.
Intimem-se as partes para apresentar/ratificar o rol de testemunhas, em 10 dias, atendendo-se ao que dispõe o art. 450 do CPC.
Após, conclusos para designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:36:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LIDONETE BARBOSA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730530-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDONETE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ELIZABETH MACHADO VELOSO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 229492234, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:21:44.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:25
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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20/02/2025 16:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 22:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730530-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDONETE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ELIZABETH MACHADO VELOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/02/2025 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/01/2025 16:06 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
17/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:03
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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08/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ELIZABETH MACHADO VELOSO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0730530-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDONETE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ELIZABETH MACHADO VELOSO DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Concluída as etapas, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
16/12/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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16/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:08
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:16
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/12/2024 02:30
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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24/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 17:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:06
Outras decisões
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22/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:10
Indeferido o pedido de LIDONETE BARBOSA DA SILVA - CPF: *52.***.*44-49 (REQUERENTE)
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14/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730530-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LIDONETE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ELIZABETH MACHADO VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:49:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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