TJDFT - 0730185-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730185-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, PATCUM PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A REPRESENTANTE LEGAL: PAULO GIORGINI DESPACHO Ante a informação prestada pelo exequente no id. 247753742, aguarde-se por mais 60 dias.
Findo o referido prazo e ainda não devolvida a carta precatória de citação, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, informar novamente a este juízo acerca do andamento da diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:31
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/03/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/02/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 20:10
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:10
Indeferido o pedido de CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 22:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PATCUM PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730185-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-43 e PATCUM PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-88 Parte ré: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-97 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também indefiro o pedido de concessão de arresto.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A Endereço: Av Melchert, 926, 3 andar, Chácara Seis de Outubro, SÃO PAULO - SP - CEP: 03508-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 580.016,99 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 580.016,99, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204970285 Petição Inicial Petição Inicial 24072220120943800000187163605 204973245 2.1-PROCURAÇÃO AD JUDICIA PATCUM Procuração/Substabelecimento 24072220121231900000187163613 204973246 2-PROCURAÇÃO AD JUDICIA CLASSI LTDA Procuração/Substabelecimento 24072220121384700000187163614 204973247 3.1-CONTRATO SOCIAL PATCUM Contrato social 24072220121545300000187163615 204973250 3-QUINTA ALTERAÇAO CONTRATUAL CLASSI CORRETORA LTDA CHANCELADA Contrato social 24072220121749600000187163618 204973251 4.1-CNPJ PATCUM Documento de Comprovação 24072220121936100000187163619 204973252 4-CNPJ CLASSI CORRETORA LTDA Documento de Comprovação 24072220122084200000187163620 204973253 5.1-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATCUM Declaração de Hipossuficiência 24072220122276800000187163621 204973254 5-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CLASSI LTDA Declaração de Hipossuficiência 24072220122448000000187163622 204973256 6-CONTRATO DE CORRETAGEM CLASSI UNIVIDA E PATCUM Documento de Comprovação 24072220122715600000187163624 204973258 7-NFSes 973 e 48 - CLASSI E PATCUM - MÊS 04-2024 Documento de Comprovação 24072220122877300000187163626 204973260 8-NFSes 1046 e 52 - CLASSI E PATCUM - MÊS 05-2024 Documento de Comprovação 24072220123062000000187163628 204973259 9-NFSes 1139 e 56 - CLASSI E PATCUM - MÊS 06-2024 Documento de Comprovação 24072220123219600000187163627 204973261 10-NFSes 1209 e 60- CLASSI E PATCUM - MÊS 07-2024 Documento de Comprovação 24072220123441000000187163629 204973263 11-MEMÓRIA DE CÁLCULO NFSes CLASSI E PATCUM Documento de Comprovação 24072220123603500000187163631 205057165 Decisão Decisão 24072316052409700000187239567 205057165 Decisão Decisão 24072316052409700000187239567 205299940 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504380299900000187455381 205301746 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504380330600000187457137 207894022 Petição de manifestação Petição 24081622030075100000189750590 207894024 1.0_BALANCETE 062024 CLASSI LTDA Documento de Comprovação 24081622030352600000189750592 207894026 1.1_RELATÓRIO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PGFN CLASSI LTDA Documento de Comprovação 24081622030490700000189750594 207894027 1.2_RELATÓRIO DE SITUAÇÃO FISCAL CLASSI LTDA Documento de Comprovação 24081622030637000000189750595 207894028 1.3_RELATÓRIO SERASA - CLASSI LTDA Documento de Comprovação 24081622030779800000189750596 207894029 2.0_RELATÓRIO DE FATURAMENTO PATCUM Documento de Comprovação 24081622030917600000189750597 207894030 2.1_RELATÓRIO DE SITUAÇÃO FISCAL RFB PATCUM Documento de Comprovação 24081622031069900000189750598 207894031 2.2_Balanço Patrimonial - 2023_patcum Documento de Comprovação 24081622031214300000189750599 208016122 Decisão Decisão 24081920043473000000189859549 208016122 Decisão Decisão 24081920043473000000189859549 208257657 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102383759500000190072898 208257510 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102383793600000190072751 210946664 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091219260256200000192452780 210946665 GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS CLASSI E PATCUM X UNIVIDA Guia 24091219260480300000192452781 -
16/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/09/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730185-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, PATCUM PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto, a partir da documentação apresentada, aliada ao valor objeto da presente execução (contrato de corretagem de valor vultuoso), não restou comprovada a situação de hipossuficiência financeira das autoras.
O balancete contábil de id. 207894024 evidencia que a exequente CLASSI dispõe de recursos expressivos em contas bancárias.
Já o relatório de id. 207894029 demonstra faturamento significativo da autora PATCUM no ano corrente.
Além disso, as partes comparecem assistidas por advogada particular e as custas no Distrito Federal têm valor módico.
Recolham, portanto, as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, venha nova petição inicial em termos, excluindo as alegações atinentes à fraude à execução, a qual se configura apenas quando, citado, o executado se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito, o que, por certo, não se afigura na espécie, eis que a inicial da execução sequer foi recebida.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:04
Gratuidade da justiça não concedida a CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (EXEQUENTE), PATCUM PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730185-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, PATCUM PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO Faculto aos autores juntarem aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Alternativamente e no mesmo prazo, poderão recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ainda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclareçam as alegações atinentes à fraude à execução, a qual se configura apenas quando, citado, o executado se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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