TJDFT - 0730221-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:43
Outras decisões
-
07/07/2025 16:43
Deferido o pedido de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA - CPF: *73.***.*42-20 (EXECUTADO).
-
02/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 23:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
16/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de THAIS SEIXAS CARDOSO - CPF: *20.***.*44-68 (EXEQUENTE)
-
20/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:30
Determinada a citação de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA - CPF: *73.***.*42-20 (EXECUTADO), EMILIO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*90-20 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/08/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:10
Declarada incompetência
-
31/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730221-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAIS SEIXAS CARDOSO EXECUTADO: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO DECISÃO Observados os processos abaixo, que acusam possível prevenção, fica a parte exequente intimada a demonstrar o pedido e a causa de pedir em cada um deles, a fim de comprovar a inexistência de prevenção.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
ExTiEx 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília / 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília 2.
ExTiEx 0730262-77.2024.8.07.0001 - Mútuo / 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715721-49.2023.8.07.0009
Defensoria Publica do Distrito Federal
Valmir Emanoel Medeiros
Advogado: Marco Tulio Lourenco Eloy Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 18:22
Processo nº 0730530-34.2024.8.07.0001
Lidonete Barbosa da Silva
Elizabeth Machado Veloso
Advogado: Alexandre Sankievicz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 16:49
Processo nº 0730143-19.2024.8.07.0001
O Tradicional Restaurante LTDA
Instituto Saude e Cidadania - Isac
Advogado: Javier Alves Japiassu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 11:26
Processo nº 0723235-43.2024.8.07.0001
Monica Ponte Soares
Yolanda Guimaraes Martins Duarte
Advogado: Monica Ponte Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 20:34
Processo nº 0723235-43.2024.8.07.0001
Monica Ponte Soares
Priscila Martins Duarte Amorim
Advogado: Monica Ponte Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 12:16