TJDFT - 0718227-32.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FTBIT TECNOLOGIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718227-32.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REVEL: FTBIT TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREW SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória, proposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, em desfavor de FTBIT TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas.
Afirma a autora que é prestadora de serviços, cujo objeto social principal é a administração de grupos de consórcio.
Relata que foi surpreendida com a notificação de pedido de anotação de débito em seu nome, junto os órgãos de proteção ao crédito promovida pela parte requerida FTBIT TECNOLOGIA LTDA, supostamente referente ao débito de R$ 8.457,00, sendo que nada deve à requerida, tendo em vista que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes, para justificar o apontamento.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido e, ao final, requer: i) a concessão da tutela urgência para seja determinada a imediata expedição de ofício à SERASA, contendo ordem de cancelamento da anotação do débito no valor de R$ 8.457,00; ii) a concessão definitiva da tutela urgência; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 16.914,00 (dezesseis mil, novecentos e quatorze reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
Decisão id.142481576, foi deferida a tutela de urgência.
Citado (199823181), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 205177895.
Decisão de ID 223612136, decretando a revelia e determinando a conclusão do feito para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito.
Ato contínuo, a questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, em virtude de suposta negativação indevida por parte da requerida, que ocasionou a inclusão do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, de um débito no valor de R$ 8.457,00, quantia essa que a autora desconhece.
Inicialmente, destaco que ante a ausência de contestação, foi decretada a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalto, assim, que a revelia não induz necessariamente à procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na petição inicial.
No caso dos autos, trata-se de um fato negativo, não se podendo exigir da demandante a produção de prova negativa para demonstrar que não realizou negócio jurídico com a ré, sendo ônus da parte requerida demonstrar a legalidade da cobrança.
Contudo, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de se manifestar nos autos.
Assim, verifica-se que a requerida não atuou no feito ao encontro do encargo que recaia sobre si, tendo, pois, deixado, de desconstituir a pretensão autoral mediante a produção de elementos impeditivos, modificativos ou extintivos da versão inicial, visto que não apresentou nos autos, qualquer cópia de eventual contrato firmado entre as partes, e que teria dado origem ao débito negativado.
Por sua vez, a autora demonstrou satisfatoriamente a inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores, estando comprovado o fato constitutivo de seu direito pleiteado (ID 142157497).
Logo, a declaração da inexistência do débito e a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, são medidas que se impõem Ultrapassadas estas considerações, no que se refere ao pedido de reparação moral firmado à exordial, trata-se de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja reparação, pois, tratando-se de inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito, o dano sofrido independe de efetiva comprovação fática.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida de R$ 1.132,84 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro reais), referente ao contrato nº 730390981000087, levada a registro perante o SERASA; determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e condená-lo a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 45460974). 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 45460961.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Incompetência do Juizado.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. (Relator): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143).
Em face do que dispõe o art. 6º. da Lei n. 9.099/1995, o juiz pode fixar o valor devido segundo o seu prudente critério, sendo, pois, desnecessária a realização de perícia para apuração do valor dos prejuízos materiais, com o que se afasta a alegação de complexidade e se firma a competência do juizado especial para processar e julgar o feito. 4.
Preliminar de Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminares rejeitadas. 5.
Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 6.
Narra o autor, em petição inicial, que em 21/06/2022 tomou conhecimento que seu nome se encontrava negativado no cadastro de inadimplência SCPC, incluído pela parte recorrida, em razão de uma dívida, com vencimento em 29/04/2022, no valor de R$ 1.132,84 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro reais), contrato n. 730390981000087; aduz que os débitos vinculados ao banco recorrente do mês de abril foram devidamente quitados na data de 19/04/2022, pelo valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), conforme extrato bancário acostado nos autos (ID. 45460819 - pág. 13.
Afirma que possui um empréstimo contratado junto ao banco réu para o financiamento de seu veículo, celebrado na data de 28/11/2019, com pagamento na modalidade débito em conta; que entrou em contato com o banco requerido e lhe foi informado que se tratava de débito no valor de R$ 4,00 (quatro reais), referente à fatura do mês de abril de 2022, e por isso seu nome havia sido negativado.
Contudo, alega que sequer teve prévio conhecimento desta dívida bem como da inscrição no órgão de proteção ao crédito; que no dia vinte e três de junho de 2022 efetuou o pagamento de cerca de R$ 4,00 (quatro reais) e solicitou a baixa da restrição, porém a parte requerida jamais a realizou. 7.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que o Juízo singular deixou de reconhecer a contratação do empréstimo pessoal de número 452261890 pela parte recorrida.
Entretanto, o objeto da presente demanda constitui em dívida no valor de R$ 1.132,84 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro reais) com vencimento em 29/04/2022, referente ao contrato de nº 730390981000087, valor devidamente pago pelo autor, e que seu nome foi mantido pela recorrente em cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação (ID.45460820 - pág. 15). 8.
Dessa forma não pode se eximir o recorrente de sua responsabilidade, haja vista que além de ter adimplido o débito, o autor solicitou a baixa da restrição, não sendo providenciada por parte da recorrente. 9.
Consoante ao que estabelece o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor entre outros a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 10.
Nessa linha, quanto à reparação, a inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes é apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).
Grifei Há de ser feita uma ressalva apenas quanto ao valor perseguido a este título, vez que levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, motivo pelo qual o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável ao enquadrar os elementos supramencionados.
Portanto, está plenamente provado a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual deve ser provido os pedidos para o requerido ser compelido a promover a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além de indenizar a autora por danos morais .
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, determinar à parte Ré, a imediata publicidade da restrição de ID n. 142157497.
Oficie-se via SERAJUD.
Intime-se pessoalmente. 2) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora (1% a.m.) a partir do evento danoso consoante a súmula 54 do STJ, considerando-se que não há entre as partes qualquer relação contratual.
Independentemente do cumprimento dessa obrigação pela parte requerida, atribuo a PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO e, portanto, basta o seu encaminhamento para o referido órgão via e-mail ou sistema SEI.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da doutra Corregedoria EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
13/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FTBIT TECNOLOGIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 18/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FTBIT TECNOLOGIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718227-32.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: FTBIT TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREW SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada, transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 12:16:14.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FTBIT TECNOLOGIA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:39
Deferido o pedido de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. - CNPJ: 68.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
11/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2023 02:58
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/03/2023 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:12
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/12/2022 23:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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