TJDFT - 0727793-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727793-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA MONTEIRO VILLELA EMBARGADO: RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS, MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a perita acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente Diretor de Secretaria -
12/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:12
Indeferido o pedido de RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS - CPF: *84.***.*05-91 (EMBARGADO)
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:38
Indeferido o pedido de RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS - CPF: *84.***.*05-91 (EMBARGADO)
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05/02/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/02/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 04:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 04:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MONTEIRO VILLELA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727793-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA MONTEIRO VILLELA EMBARGADO: RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS, MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS CERTIDÃO Nos termos da decisão do ID 208448519, fica intimada a embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, ficam intimadas as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
Após, será designada audiência de conciliação.
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727793-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA MONTEIRO VILLELA EMBARGADO: RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS, MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS Decisão O pedido de gratuidade ficou prejudicado, uma vez que a parte recolheu as custas.
Superado isso, nestes embargos, entre outras matérias, veicula-se falsidade de documento (o embargante aduz que não firmou o instrumento que prorrogou o contrato de locação).
Como cediço, o § 1º do art. 919 do CPC estabelece três requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: (i) requerimento do embargante; (ii) garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficiente; (iii) presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória.
Na espécie, em que pese a ausência de garantia do Juízo, mostra-se possível, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por fundamento diverso.
Isso porque o executado, nestes embargos, suscitou a falsidade material do título executivo, o que se afeiçoa a questão prejudicial à execução.
Conforme comentários de Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca ao Código de Processo Civil, “suscitado o incidente de falsidade, a suspensão do processo se impõe, permanecendo até o final da instrução. (STJ-3ªT., REsp 94.848, Min.
Pádua Ribeiro, j. 19.10.04, DJU 7.11.05), (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, 46ª edição, 2014, página 501, nota 2a ao artigo 394).
Grifei.
Dessa maneira, diante da relevância da alegação do embargado, deve ser suspensa a execução, com fundamento no art. 394 do CPC, por se tratar de questão prejudicial.
Posto isso: 1.
Recebo os embargos à execução com efeito paralisante; 2. traslade-se cópia desta decisão ao feito executivo para que nele não sejam, até ulterior deliberação judicial, praticados atos expropriatórios; 3. cadastre-se o advogado do embargado/exequente, caso ainda não o tenha; 4. à parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC); 5. após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 5.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 5.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 6.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727793-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUCIA MONTEIRO VILLELA EMBARGADO: RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS, MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Assim, atribua-se valor à causa equivalente ao da execução. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
23/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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