TJDFT - 0744624-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de IRAN WANDERSON ARAUJO ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IRAN WANDERSON ARAUJO ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:06
Outras decisões
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03/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 22:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de IRAN WANDERSON ARAUJO ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IRAN WANDERSON ARAUJO ROCHA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:12
Outras decisões
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14/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 20:55
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de IRAN WANDERSON ARAUJO ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de IRAN WANDERSON ARAUJO ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de IRAN WANDERSON ARAUJO ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744624-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10 Parte ré: IRAN WANDERSON ARAUJO ROCHA - CPF/CNPJ: *04.***.*30-70 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: IRAN WANDERSON ARAUJO ROCHA Endereço: SHCGN CRN 708/709 BL G - Brasília, DF, 70655-775.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 25.740,52 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 25.740,52, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 176583652 Petição Inicial Petição Inicial 23102716203695200000161876328 176583657 2- ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23102716203793500000161876333 176583660 2.1- ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23102716203849700000161877686 176583661 3- PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO 2023 - Copia - Copia - Copia Procuração/Substabelecimento 23102716203909200000161877687 176583663 4.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Contrato 23102716203977300000161877689 176583665 4.1 ADITIVO Contrato 23102716204064700000161877691 176583667 5.PRONTUÁRIO DO VEÍCULO Outros Documentos 23102716204168400000161877693 176583669 6.
NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23102716204246700000161877695 176583671 7.PLANILHA Outros Documentos 23102716204305700000161877697 176583673 8-IRAN WANDERSON-AJU Guia 23102716204369700000161877698 176586369 Decisão Decisão 23102716403384200000161878523 176586369 Decisão Decisão 23102716403384200000161878523 176656599 Certidão Certidão 23102913535272100000161941789 176910501 Diligência Diligência 23103116452339900000162165209 177353330 Certidão Certidão 23110622201743600000162558490 177353330 Certidão Certidão 23110622201743600000162558490 178761981 Petição Petição 23112108243708600000163797820 178826423 Decisão Decisão 23112115262405200000163852213 178826423 Decisão Decisão 23112115262405200000163852213 181162655 Certidão Certidão 23121109422104800000165964617 181182721 Decisão Decisão 23121112393533300000165979938 181182721 Decisão Decisão 23121112393533300000165979938 182148792 Petição Petição 23121516345496200000166870341 182148793 1-IRAN WANDERSON-DESENT Comprovante de Pagamento de Custas 23121516345551000000166870342 182302884 Certidão Certidão 23121814574612600000167001484 182302884 Certidão Certidão 23121814574612600000167001484 184167446 Diligência Diligência 24011922415708500000168643358 184417219 Certidão Certidão 24012316523399600000168870345 184417219 Certidão Certidão 24012316523399600000168870345 185897130 Petição Petição 24020615143455100000170182390 186611264 Decisão Decisão 24021515451367400000170296968 186611264 Decisão Decisão 24021515451367400000170296968 186409092 endereço réu Consulta INFOJUD 24021515451397300000170634321 186409093 endereço réu Consulta INFOSEG 24021515451425900000170634322 186409094 endereço réu Consulta SISBAJUD 24021515451448200000170634323 188383004 Petição Petição 24030108225409200000172377483 188383005 1-IRAN WANDERSON ARAUJO-DESEN Guia 24030108225454500000172377484 188868278 Certidão Certidão 24030517504591400000172812068 188868278 Certidão Certidão 24030517504591400000172812068 192602485 Diligência Diligência 24040914292379300000176131239 192826046 Certidão Certidão 24041017344910600000176327324 192826046 Certidão Certidão 24041017344910600000176327324 195128046 Certidão Certidão 24043010333179300000178359823 195128817 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24043010460780000000178372424 195157745 Decisão Decisão 24043013493203000000178372426 195157745 Decisão Decisão 24043013493203000000178372426 195307000 Petição Petição 24050210080084700000178528520 195307002 PLANILHA-IRAN WANDERSON ARAUJO ROCHA Outros Documentos 24050210080154000000178528521 195307003 1-IRAN WANDERSON ARAUJO-OF Guia 24050210080197100000178528522 195324776 Decisão Decisão 24050212394938000000178543738 195324776 Decisão Decisão 24050212394938000000178543738 195557346 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050610003745000000178747079 199640375 Decisão Decisão 24061020392420600000182381309 199640375 Decisão Decisão 24061020392420600000182381309 204411575 Petição Petição 24071712261608800000186669759 204411576 01-PETICAO59049944 Petição 24071712261670800000186669760 204411577 02 - PROCURACAO 202459049945 Outros Documentos 24071712261726500000186669761 204411578 03 - SUBSTABELECIMENTO 202459049946 Outros Documentos 24071712261824500000186669762 204411579 04-ESTATUTO SOCIAL59049947 Outros Documentos 24071712261883600000186669763 -
23/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:58
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:39
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 16:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/05/2024 11:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/05/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:39
Declarada incompetência
-
02/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:49
Outras decisões
-
30/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:45
Outras decisões
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:39
Outras decisões
-
11/12/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:26
Outras decisões
-
21/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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