TJDFT - 0713983-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713983-62.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FERNANDA SOUZA MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: FERNANDA SOUZA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL OUTROS INTERESSADOS: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO Vistos, etc.
Nada a prover quanto à petição de ID 238943707, haja vista que o e.
TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento 0702339-45.2025.8.07.0000 para determinar o pagamento das requisições, independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória (ID 237800658).
Cumpridas as determinações precedentes, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0748224-19.2024.8.07.0000.
Não havendo alteração pela instância ad quem, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:32:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
18/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:31
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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07/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 17:35
Juntada de Ofício de requisição
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11/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:48
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 17:12
Deferido o pedido de FERNANDA SOUZA MARTINS - CPF: *58.***.*10-72 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA MARTINS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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04/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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03/01/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713983-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FERNANDA SOUZA MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA SOUZA MARTINS em face da decisão de ID 217816563 alegando contradição, uma vez que todas as teses apresentadas pelo Distrito Federal tratam de meras repetições daquelas apresentadas na Ação Rescisória proposta.
Contrarrazões apresentadas, ID 220862110. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações da ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Na verdade, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua petição, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Frise-se, por oportuno, que o vício da omissão/contradição deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não ocorre com os aclaratórios manejados pelo embargante que está, na verdade, buscando o rejulgamento da causa, o que não é possível na presente via.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 10:10:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
18/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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02/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 22:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713983-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FERNANDA SOUZA MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por FERNANDA SOUZA MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 162.270,41 (cento e sessenta e dois mil duzentos e setenta reais e quarenta e um centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
Do valor acima, R$ 147.519,77 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), corresponde a honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença coletiva.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda, a inexigibilidade da obrigação pela inconstitucionalidade do título executivo, bem como a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em razão dos índices de juros e correção monetária e da forma errada de aplicação da Selic.
Indicou devido o montante de R$ 156.244,73.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções. 1.
Desnecessidade de Suspensão do feito, em razão da AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado, porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, conforme destacado acima.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito, em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. 2.
Da ausência de inconstitucionalidade no julgado e de desrespeito ao TEMA 864 DO STF.
Exigibilidade do título judicial.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizndo, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC que tratam sobre o tema: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que foi, como dito acima, trata-se de título executivo confirmado em grau de apelação e nos Tribunais Superiores, analisado em sede de liminar de rescisória, indeferindo inclusive a liminar por não estarem presentes os requisitos, ou seja, matéria constitucional, isto é, não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Assim, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do julgado e, por conseguinte, afasto a alegação de inexigibilidade da obrigação. 3.
Da ausência de anatocismo e constitucionalidade da Resolução 303/2019 do CNJ.
O Distrito Federal contesta, ainda, a forma de utilização da SELIC, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
Na hipótese dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, porquanto a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Verifica-se que o ente público se insurge quanto ao valor trazido pela parte exequente, quanto aos índices de juros e correção monetária, alegando excesso de execução.
Quanto à alegação de excesso de execução, observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 19:23:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
24/09/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:37
Deferido em parte o pedido de FERNANDA SOUZA MARTINS - CPF: *58.***.*10-72 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713983-62.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FERNANDA SOUZA MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 09:12:30.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/09/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713983-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FERNANDA SOUZA MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 08:40:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204600444 Petição Inicial Petição Inicial 24071815312530300000186836829 204602750 01.
KIT Procuração/Substabelecimento 24071815312612400000186836835 204602753 02.
RG Documento de Identificação 24071815312840200000186838738 204602757 03.
COMPROVANTE DE RES.
Outros Documentos 24071815312928600000186838742 204602761 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24071815313038300000186838744 204602762 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24071815313124100000186838745 204602763 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24071815313241900000186838746 204602765 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24071815313326200000186838748 204602766 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24071815313423600000186838749 204602767 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24071815313569200000186838750 204602768 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24071815313669500000186838751 204602771 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24071815313750800000186838754 204602772 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24071815313901600000186838755 204602773 12.
CALCULO RJ - FERNANDA SOUZA MARTINS Outros Documentos 24071815314054400000186838756 204602775 13.
FICHAS FINANCEIRAS Outros Documentos 24071815314133200000186838758 204602776 14.
Comprovante e custas - FERNANDA SOUZA Outros Documentos 24071815314223100000186838759 -
23/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de FERNANDA SOUZA MARTINS - CPF: *58.***.*10-72 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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