TJDFT - 0729238-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MOREIRA DA ROCHA RAMOS, ISMAR CARDOSO RAMOS REU: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0700697-37.2025.8.07.0000 pela parte ré em face à decisão de ID nº 218323959.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Como a matéria de fundo do agravo interposto pela parte é prejudicial ao andamento do feito, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso ou decisão advinda do eg.
TJDFT.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:07
Outras decisões
-
21/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:41
Outras decisões
-
04/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2024 19:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MOREIRA DA ROCHA RAMOS, ISMAR CARDOSO RAMOS REU: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:29
Outras decisões
-
09/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DALVA MOREIRA DA ROCHA RAMOS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MOREIRA DA ROCHA RAMOS, ISMAR CARDOSO RAMOS REU: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO de ambos os réus (ID 211232845) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:18:59.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
16/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MOREIRA DA ROCHA RAMOS, ISMAR CARDOSO RAMOS REU: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora pretende a rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, tendo em vista o atraso da requerida na entrega do imóvel, bem como pelo fato de que quando tomou conhecimento de que haveria entrega das chaves o débito da parcela final passou de R$ 284.544,00 para R$ 685.589,46, valor este muito superior a mesmo imóvel que é vendido pela requerida no mercado.
Afirma que não receberam as chaves do imóvel, fato este não afastado durante a audiência de conciliação realizada.
Pede, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja autorizado a suspender os pagamentos e que seu nome não seja anotado em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser acolhido.
A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito alegado e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 300 do C.P.C.).
Conforme se depreende dos documentos colacionados pela parte autora resta verificado o atraso na entrega da obra, o qual tinha como data de entrega 27/03/2016, já observando o prazo de tolerância de 180 dias..
Nesse giro, verificando a probabilidade da alegação e do direito da autora, no que pertine a inadimplência por culpa da construtora, bem como observando que a sua pretensão é a rescisão do contrato de compra e venda de unidade habitacional, entendo que necessário é o deferimento do pedido concessão da tutela antecipada.
Ademais, o risco de perecimento do direito e maiores prejuízos é evidente, pois a negativação pode prejudicar a parte autora no mercado.
Não há que se falar em perigo da irreversibilidade do provimento, pois a qualquer momento, desde que provado a falta dos elementos ensejadores da antecipação da tutela, esta poderá ser revogada e nas prestações não pagas incidirão os encargos moratórios e demais penalidades contratuais em desfavor do consumidor.
Portanto, defiro o pedido de antecipação de tutela para autorizar a parte autora a suspender os pagamentos das parcelas previstas no contrato, determina que a requerida não inclua ou retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como autorizar a requerida a vender a unidade adquirida pela parte autora para terceiros.
Aguarde-se a apresentação da defesa.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 14:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 14:19
Outras decisões
-
04/09/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MOREIRA DA ROCHA RAMOS, ISMAR CARDOSO RAMOS REU: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a empresa LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA se encontra em recuperação judicial, diligencie a parte autora, perante o juízo universal, e informe, em 05 dias, qual o endereço informado pela requerida naquele processo.
Com a apresentação, expeça-se novo mandado de citação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:22
Outras decisões
-
19/08/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729238-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA MOREIRA DA ROCHA RAMOS, ISMAR CARDOSO RAMOS REU: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como diante da excepcionalidade do caso, determino a designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Citem-se os réus, por Carta com AR, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado(a) cientificando-os)de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a realização da audiência.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAR CARDOSO RAMOS - CPF: *83.***.*30-10 (AUTOR).
-
16/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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