TJDFT - 0714012-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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30/04/2025 17:50
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 20:21
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 20:21
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:34
Deferido o pedido de DENISE LIMA DA COSTA - CPF: *82.***.*19-04 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/03/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DENISE LIMA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:47
Indeferido o pedido de DENISE LIMA DA COSTA - CPF: *82.***.*19-04 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:11
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714012-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DENISE LIMA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
O Estatuto da OAB, em seu artigo 22 trata do assunto da seguinte forma: Dos Honorários Advocatícios Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (grifo nosso) Assim, a redação é cristalina e objetiva no sentido de fazer referência apenas a honorários advocatícios e não engloba honorário de qualquer outro profissional, seja pago pelo cliente ou pelo escritório.
Como já fixado na decisão guerreada, o pagamento de honorários contábeis da forma avençada foi opção das partes, elas devem realizar o pagamento da maneira que lhes aprouver, sem intervenção judicial, por não haver previsão legal para que este Juízo proceda a decote em requisitório ou até mesmo pagamento separado de honorário contábil com base em avença privada.
Quanto ao pedido de decote de 20% em relação aos honorários contratuais, uma vez que o parâmetro a ser considerado para aferição do percentual é o da ação originária, que transitou em segunda instância e teve como advogado o mesmo escritório que apresentou este cumprimento de sentença, sem razão o requerente.
Inicialmente esclareço ao escritório de advocacia que a ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 17/07/2017 e aquela ação chegou em segunda instância antes de seu trânsito em julgado.
O contrato juntado a este processo de cumprimento individual de sentença coletiva foi assinado em 2023 e não se refere àquela ação de conhecimento, por óbvio, mas se assim o fosse, o cumprimento se daria naquela ação.
O contrato firmado em 2023 com o sindicalizado prevê a hipótese de aumento dos honorários caso este cumprimento chegue em instância superior, o que não ocorreu até este momento, portanto incabível os honorários no patamar de 20% (vinte por cento), até agora.
Caso este cumprimento chegue em segunda instância será o caso de incidir a nova faixa de 20% (vinte por cento).
Dessa forma, indefiro o pedido por não encontrar amparo legal e mantenho a decisão como lançada.
Esclareço, antecipadamente, que o entendimento deste Juízo é no sentido de que eventual agravo de instrumento interposto pelo escritório de advocacia com o único intento de rever essa decisão que manteve os honorários em 15%, sem buscar defender interesse de seu representado não será considerado como “segunda instância” para fim de aumento dos honorários de 15% para 20% tendo em vista que o contrato firmado entre o substituído e o escritório visa a defesa dos direitos do substituído e não do escritório de maneira que só incidirá aumento da faixa de honorários se por acaso o processo for até a segunda instância para defesa dos interesses do substituído ativa ou passivamente (defesa de eventual recurso do Distrito Federal).
Portanto, a decisão embargada merece ser mantida.
Ademais, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio, caso este ora embargante assim entenda cabível.
Cumpre esclarecer ainda, que a expedição já foi determinada com base no valor total dos créditos.
Portanto, rejeito o pleito de expedição dos valores incontroversos, nos termos do Tema 28 d STF.
Verifico que o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI 0741239-34.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Todavia, aguarde-se a apreciação do pedido liminar pelo eminente Relator.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:12:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
27/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714012-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DENISE LIMA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por DENISE LIMA DA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 1.341,81 (mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
Do valor acima, R$ 121,98 (cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos) corresponde a honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado, porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, conforme destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor trazido pela parte exequente, nem quanto aos índices de juros e correção monetária.
Sendo assim, à míngua de impugnação, homologo o valor apresentado pelo exequente, conforme planilha de ID 204629559, no montante de R$ 1.341,81 (mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos).
Os honorários desta fase de cumprimento individual de sentença coletiva já foram fixados na decisão que recebeu a inicial.
Fica deferido o decote de honorários advocatícios contratuais, conforme previsto no Estatuto da OAB, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque previsto em lei, nos termos da decisão que recebeu a inicial.
As duas últimas situações impositivas a este Juízo, por força de Lei.
Por outro lado, indefiro o decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, conforme o caso.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até julho de 2024: 1) 1 (um) RPV em nome de DENISE LIMA DA COSTA, CPF *82.***.*19-04, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no montante de R$ 1.219,83 (mil duzentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas processuais.
Do valor do crédito do autor haverá o decote correspondente a 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no montante de R$ 121,98 (cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal da exequente.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:13:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
18/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:56
Deferido o pedido de DENISE LIMA DA COSTA - CPF: *82.***.*19-04 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714012-15.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: DENISE LIMA DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:26:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 13:16
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
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25/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714012-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DENISE LIMA DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 204629562. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204627032 Petição Inicial Petição Inicial 24071817201774600000186860463 204627040 01.
Kit Procuração/Substabelecimento 24071817201896300000186860471 204627043 02.
RG Documento de Identificação 24071817202037000000186860474 204629545 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 24071817202152600000186860476 204629546 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24071817202260600000186860477 204629547 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24071817202390200000186860478 204629549 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24071817202478300000186860479 204629550 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24071817202566000000186860480 204629551 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24071817202654100000186860481 204629552 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24071817202790600000186860482 204629554 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24071817202907900000186860484 204629557 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24071817203071900000186862136 204629558 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24071817203200900000186862137 204629559 12.
CALCULO REAJUSTE PDF Outros Documentos 24071817203370700000186862138 204629561 13.
FICHAS FINANCEIRAS Outros Documentos 24071817203466800000186862140 204629562 14.
CUSTAS E COMPROVANTE - DENISE LIMA Outros Documentos 24071817203584900000186862141 -
23/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de DENISE LIMA DA COSTA - CPF: *82.***.*19-04 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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