TJDFT - 0711504-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MATTEO D ALESSIO em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711504-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATTEO D ALESSIO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MATTEO D ALESSIO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711504-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATTEO D ALESSIO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MATTEO D’ALESSIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 204153701) que foi vítima de extorsão, resultando na transferência de valores expressivos de sua conta bancária, totalizando prejuízo de R$ 112.550,00 (cento e doze mil quinhentos e cinquenta reais).
Aduz que, mesmo diante de movimentações atípicas e do acionamento de mecanismos de segurança, a instituição financeira não agiu de forma diligente para evitar ou mitigar os danos.
Relata ainda que, após reiteradas tentativas administrativas de resolver o problema, apenas conseguiu reaver parte mínima do valor subtraído.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 110.973,00 (cento e dez mil novecentos e setenta e três reais), a título de danos materiais; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 204153726) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 211259005).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 213938766).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, aduz a instituição financeira observou todos os procedimentos de segurança das transações, e que o caso se trata de culpa exclusiva do autor.
Defende, ainda, que inexiste danos morais a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 216922381), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte requerida requereu a tomada de depoimento pessoal da parte autora (ID. 218158660), pedido que restou indeferido por meio da decisão de ID. 219037159.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Em relação à preliminar da falta de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, o pedido de restituição das transferências impugnadas é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de falha de prestação de serviço e da existência de dano moral a ser indenizável - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, da falha da prestação de serviço da instituição financeira ré, bem como se há dano moral a ser indenizável.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque a análise dos autos evidencia que o evento danoso decorreu de crime de extorsão praticado por terceiros, que se iniciou, desenvolveu e encerrou sem qualquer ingerência da instituição financeira demandada.
Com efeito, conforme narrado na inicial, a transferência de valores realizada pelo autor, ainda que sob grave ameaça, foi motivada exclusivamente pela coação exercida pelos criminosos, não havendo qualquer falha nos mecanismos de segurança ou na prestação do serviço bancário que pudesse imputar responsabilidade à ré.
Assim, denota-se que o caso configura hipótese de fortuito externo, absolutamente alheio às atividades da instituição financeira e, portanto, excludente do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação da requerida.
Além disso, ressalta-se que o protocolo de segurança da instituição financeira não pode ser considerado falho pelo simples fato de permitir que o autor, maior e capaz, realizasse as transações por sua própria iniciativa, haja vista que a coação que o autor diz ter sofrido constitui circunstância que não poderia ser detectada de plano pela instituição financeira, já que a simples apresentação de mensagens ou comunicações não configura, por si só, prova de um ato criminoso iminente que obrigasse o banco a obstar a realização da transferência.
Dessa forma, a conduta do banco permanece alinhada às normas aplicáveis, não havendo indícios de negligência ou falha em seus procedimentos de segurança.
Em resumo, tem-se que, no presente caso, o crime que o autor afirma ter sido vítima ocorreu inteiramente fora do domínio físico ou virtual da instituição financeira, sem qualquer ato ou omissão que a vincule aos danos experimentados pelo autor.
Portanto, a conduta criminosa de terceiros, conjugada com a iniciativa do próprio autor em efetivar as transferências, configura causa exclusiva do evento danoso, afastando qualquer obrigação de reparação por parte do banco réu.
Neste cenário, forçoso reconhecer que resta configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, do CDC), que impede o acolhimento de qualquer pleito autoral em desfavor do banco réu.
Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:29
Outras decisões
-
22/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MATTEO D ALESSIO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711504-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATTEO D ALESSIO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 11 de outubro de 2024, 10:48:07.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
11/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711504-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: MATTEO D ALESSIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Mantenho o sigilo dos documentos de ID. 208857494 e seguintes, eis que protegidos pelos sigilos bancário e fiscal, concedendo acesso somente às partes e seus procuradores.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a MATTEO D ALESSIO - CPF: *37.***.*51-15 (AUTOR).
-
17/09/2024 12:36
Outras decisões
-
30/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:53
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711504-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATTEO D ALESSIO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte para informar se houve resolução do confllito no consumidor.gov., em 5 dias.
Após, anote-se conclusão para DESPACHO. *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 16:38
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
15/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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