TJDFT - 0736600-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/01/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/11/2024 12:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUBIA FERREIRA NOBRE FERNANDES em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CLAUBIA FERREIRA NOBRE FERNANDES em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 207486698 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto® -
05/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CLAUBIA FERREIRA NOBRE FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, acolho os presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
þ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referente à parcela com vencimento em 07/12/2023, contrato 1100467412.
Devendo a parte Ré promover a exclusão do registro do Serasa, no prazo de 15 dias; b) para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 6.077,82, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da citação; c) condenar a Ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser atualizado pelo INPC, desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e correrão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/05/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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