TJDFT - 0706128-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de GIOVANI LIMA DE ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706128-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: GUILHERME LIMA DE ALBUQUERQUE, GIOVANI LIMA DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
24/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:03
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:59
Expedição de Carta.
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:39
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 19:36
Recebidos os autos
-
22/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
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22/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GIOVANI LIMA DE ALBUQUERQUE em 14/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE ALBUQUERQUE em 14/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GIOVANI LIMA DE ALBUQUERQUE em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE ALBUQUERQUE em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE ALBUQUERQUE em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:11
Recebidos os autos
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18/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:10
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GIOVANI LIMA DE ALBUQUERQUE em 15/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/07/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de GIOVANI LIMA DE ALBUQUERQUE em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 12:20
Recebidos os autos
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05/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/06/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 12:32
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:32
Deferido em parte o pedido de GIOVANI LIMA DE ALBUQUERQUE - CPF: *59.***.*08-53 (EXECUTADO) e GUILHERME LIMA DE ALBUQUERQUE - CPF: *02.***.*85-30 (EXECUTADO)
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24/06/2022 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de GIOVANI LIMA DE ALBUQUERQUE em 17/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DE ALBUQUERQUE em 25/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 13:57
Recebidos os autos
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09/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
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04/03/2022 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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