TJDFT - 0712095-90.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
24/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712095-90.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, DENISON JHONIE DE CARVALHO EXECUTADO: LEIDE DAIANNA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, DENISON JHONIE DE CARVALHO em desfavor de LEIDE DAIANNA RIBEIRO DA SILVA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo no ID. 209393323 visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 209393323 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 208566844 - R$ 675,16, mais acréscimos legais, se houver - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 100691998.
A conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência foi indicada no ID. 209393323, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Por fim, procedi ao desbloqueio do valor de R$ 586,63, via SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada.
Segue em anexo o comprovante.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:21
Homologada a Transação
-
13/09/2024 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:54
Outras decisões
-
04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:23
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712095-90.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: LEIDE DAIANNA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Não houve pagamento voluntário no prazo legal.
Assim, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, anote-se conclusão dos autos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de LEIDE DAIANNA RIBEIRO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:46
Outras decisões
-
19/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:22
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 19:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/02/2022 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2022 19:10
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de LEIDE DAIANNA RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 14:15
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:14
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/12/2021 14:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de LEIDE DAIANNA RIBEIRO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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08/11/2021 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2021 00:14
Recebidos os autos
-
08/11/2021 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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24/10/2021 20:50
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 08:06
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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