TJDFT - 0707497-90.2021.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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17/08/2025 21:16
Determinado o arquivamento definitivo
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14/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 06:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0707497-90.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL NUNES TEIXEIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL NUNES TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no 129, § 13º do Código Penal, por duas vezes, em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos, assim descrevendo as condutas delituosas: “1º Fato No dia 4 de setembro de 2021, por volta das 4h00min, no interior da residência localizada na QR 417, Conjunto J, Casa 17, Santa Maria/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Em segredo de justiça, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se de relações de afeto, causando-lhe as lesões constantes do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 29644/21 (ID 105469079). 2º Fato No dia 5 de setembro de 2021, por volta das 15h40min, em Santa Maria/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Em segredo de justiça, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se de relações de afeto, causando-lhe as lesões constantes do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 29644/21 (ID 105469079).
Conforme apurado, nas circunstâncias acima descritas, no dia 4 de setembro de 2021 o denunciado enforcou e deu uma mordida no braço da vítima, sendo que Geisiane chegou acionar a polícia militar, contudo, desistiu de ir à delegacia.
Neste mesmo dia, para evitar contato com o denunciado, foi para casa de sua genitora.
Segundo a vítima, no dia seguinte, a pedido da mãe de GABRIEL, retornou à residência do casal, ocasião em que autorizou o denunciado a entrar em seu veículo para juntos irem à Cidade Oriental.
Em certo momento, o denunciado ficou nervoso e começou a quebrar o carro por dentro.
Ainda, no mesmo dia 5, o denunciado enforcou, deu uma mordida no ombro da vítima e desferiu um tapa em sua cara.
O delito foi praticado em contexto delimitado pela Lei 11.340/2006 e apresentam motivação de gênero.” Os fatos delituosos ensejaram a instauração do inquérito 1054/2021-33ª DPDF, vinculado à ocorrência policial 5114/2021 - 33ª DPDF.
Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, autos PJ-e n° 0706511-39.2021.8.07.0010, conforme fls. 58/60, arquivo em PDF.
As medidas protetivas foram parcialmente revogadas após manifestação da vítima, apenas com relação à medida de afastamento do lar e quanto a proibição de aproximação e contado com a filha do ex-casal e, conforme fls. 87 e 121, arquivo em PDF, respectivamente.
Laudo de lesões corporais da vítima às fls. 29/30, arquivo em PDF.
A denúncia foi oferecida em 03.06.22, sendo a peça recebida por decisão exarada em 03.06.22, conforme fls. 140/141, arquivo em PDF).
O réu foi citado em 27.10.22 (fls. 155, arquivo em PDF) e apresentou resposta escrita por intermédio da NPJ/UNICEPLAC (fls. 158, arquivo em PDF).
A peça foi analisada pela decisão de fls. 159, arquivo em PDF, exarada em 29.11.2023, que afastou a ocorrência de hipótese de absolvição sumária e determinou a realização de audiência de instrução.
Sentença de extinção da punibilidade em relação ao crime de dano às fls. 142, arquivo em PDF.
O réu constituiu advogado particular, conforme fls. 175/176, arquivo em PDF.
Durante a instrução criminal foram colhidos os depoimentos da vítima, bem como interrogado o réu, conforme termo de audiência de fls. 179/182, arquivo em PDF e áudios acostados ao feito.
Na mesma assentada foram mantidas as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da ofendida.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 179/180, arquivo em PDF).
A defesa, por seu turno, pugna absolvição na hipótese trazida pelo artigo 386, VI e VII do Código de Processo Penal; requer, de forma subsidiária, a desclassificação do crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal para a Contravenção Penal disposta no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais); a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal; a substituição da pena restritiva de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos, segundo disposição inserta no artigo 44, inciso I, do Código Penal; a aplicação da pena no mínimo legal, com a diminuição da pena em grau máximo; a aplicação da pena de multa em seu mínimo legal, conforme previsto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e o direito de recorrer em liberdade (fls. 184/188, arquivo em PDF).
FAP do réu às fls. 190/196, arquivo em PDF. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao denunciado a prática do crime de lesão corporal, por duas vezes, em contexto de violência doméstica.
Não verifico a necessidade de diligências outras, não havendo, ainda, qualquer requerimento das partes nesse sentido, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
E na ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao imediato julgamento do mérito da demanda.
Passo a analisar as condutas delituosas apuradas neste feito.
Compulsando os autos, verifica-se que existem provas mais do que suficientes da materialidade e da autoria do crime, inequivocamente demonstradas pelas provas produzidas durante a fase inquisitorial e que foram confirmadas em Juízo durante a instrução criminal, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado, consoante adiante exposto.
O crime de lesões corporais se caracteriza e se consuma por meio de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a integridade física da vítima, quando atingida por conduta ilícita do agente.
E a ofensa à integridade física da vítima foi comprovada nos autos, conforme delineado a seguir.
No que concerne à materialidade do crime de lesões corporais, imputado ao denunciado, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesões Corporais) de fls. 29/30, arquivo em PDF, indica que a integridade física da vítima foi violada ao atestar a presença de lesões assim descritas: “Equimose violácea em face posterior de ombro esquerdo de cerca de 6 cm por 4 cm.
Escoriação ovalar, com centro equimótico, de cerca de 4 cm por 3 cm em região escapular direita.
Escoriação linear de cerca de 0, 5 cm em região cervical anterior direita”.
A par do documento pericial acima mencionado, o inquérito DPDF, vinculado à ocorrência policial eletrônica 5114/2021 - 33ª DPDF (fls. 07/09, arquivo em PDF), oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima, corrobora as conclusões consignadas no já referido laudo, no sentido de evidenciar a materialidade dos crimes de lesões corporais.
No que tange à autoria, as provas colhidas nos autos são contundentes ao indicar que o réu, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, confirmando-se os indícios vislumbrados quando do recebimento da peça acusatória.
O depoimento da vítima colhido em juízo é uníssono com as declarações consignadas na ocorrência lavrada no dia dos fatos e relatam toda a dinâmica delitiva ora apurada.
No momento do registro policial, a vítima afirmou: “que é casada com o senhor GABRIEL NUNES TEIXEIRA e que tem um relacionamento de 6 (seis) anos com ele.
Que tem uma filha com ele, ANA GABRIELA NUNES CARVALHO, 03 ANOS.
Que na data de hoje, 05/09/2021, por volta das 15h40min, GABRIEL enformou, deu uma mordida no ombro e desferiu um tapa na cara desta declarante.
Que no dia anterior, 04/09/2021, GABRIEL teria enforcado e dado uma mordida no braço da declarante.
Que esta declarante chegou a acionar a Polícia Militar na residência do casal, QR 417, CJ J, CS 17.
Mas que esta declarante teria desistido de ir à delegacia.
Que no dia 04/09/2021, para evitar contato com GABRIEL, esta declarante foi para a casa da sua mãe, que fica na Quadra 10 do Setor Leste do Gama.
Contudo, decidiu retornar para a casa em Santa Maria porque a mãe de GABRIEL ligou para esta declarante dizendo que ele estava passando mal e que não tinha comido.
Que GABRIEL também precisava pegar um dinheiro na cidade Ocidental.
Logo, com a intenção de ajudar GABRIEL, esta declarante retornou para casa e permitiu que GABRIEL entrasse em seu carro GM/CORSA para que, juntos, fossem à cidade Ocidental.
Mas quando estavam passando pela BR-040, GABRIEL começou a ficar nervoso e começou a quebrar o carro por dentro.
Que esta declarante voltou para deixar GABRIEL em casa, mas ele se aproveitou da distração da vítima e assumiu a direção do veículo.
Neste momento, dentro do carro, ele começou a dizer que não ia sair do veículo.
Que pensando que ele iria destruir o carro da declarante, ela decidiu entrar no carro juntamente com as suas duas filhas (EMILLY KAUANNE OLIVEIRA COSTA, 06 ANOS, fruto de outro relacionamento desta declarante, e ANA GABRIELA, 03 ANOS, filha do casal).
Que GABRIEL começou a dirigir em alta velocidade pelas ruas de Santa Maria-DF até que chegou na BR-040 e desceu do carro dizendo que iria se matar.” (fls. 08/09, arquivo em PDF).
O réu forneceu sua versão na delegacia, na oportunidade disse que: “Era casado com Em segredo de justiça por quase 02 (dois) anos, mas conviveram maritalmente por quase 06 (seis) anos: QUE possuem uma filha em comum, sendo: ANA GABRIELA NUNES CARVALHO, 03 (três) anos de idade e estão separados desde a data do fato; QUE GEISIANE possui uma outra filha de uma relação anterior e a criança residia com o ex-casal.
Informou que, em 04/09/2021, as partes tiveram uma discussão, pois o declarante queria visualizar o aparelho celular de GEISIANE; QUE GEISIANE não permitiu e lançou o referido aparelho em direção ao declarante; QUE o aparelho atingiu o rosto do declarante vindo a lesioná-lo.
Esclareceu que, após ser agredido fisicamente, mordeu o ombro de GEISIANE.
Informou que, em 05/09/2021, solicitou que GEISIANE fosse na Cidade Ocidental/GO para buscar um dinheiro; QUE GEISIANE aceitou, mas não compareceu ao compromisso; QUE o veiculo em questão pertence ao casal; QUE solicitou a GEISIANE um acordo para que as partes pudessem "dar um tempo", QUE GEISIANE "zombou" do declarante e disse que iria ficar com tudo.
Relatou que entraram no veículo e a discussão continuou; QUE desferiu um tapa no pescoço de GEISIANE; QUE não houve enforcamento e nem ameaçou se matar.
Esclareceu que se recompôs e deixou GEISIANE na residência dela e desde então não teve mais contato com ela.
Esclareceu que está ciente das Medidas Protetivas deferidas em favor de GEISIANE.” E em juízo, foi exatamente essa dinâmica que foi relatada pela vítima, de forma compatível e coerente com as declarações colhidas na delegacia.
Durante seu depoimento judicial, a ofendida declarou que, “que viveu em união estável com o acusado e estavam juntos no ano de 2021, nascendo uma filha da relação.
Que o acusado chegou em casa às 4 (quatro) horas da manhã, momento em que ela dormia, já dizendo que a vítima o estava traindo, puxando cobertor e mordendo-lhe o ombro, além de lhe agredir de todas as formas imagináveis.
Que o acusado exigiu que ela lhe entregasse o seu aparelho celular, mas como ela nunca fez nada de errado, se recusou.
Que foi o acusado quem iniciou as agressões e que só lhe agrediu com o celular para se defender.
Que as duas filhas acordaram em razão das agressões, desesperadas e presenciaram o conflito; inclusive, foram elas que ligaram para a mãe do acusado.
Que foi para a casa da sua genitora para evitar o acusado, mas que no dia seguinte retornou porque o acusado disse que estava com fome e o levou, a seu pedido, na Cidade Ocidental para pegar um dinheiro.
Que chegando no local o acusado disse que não tinha dinheiro nenhum.
No retorno da Cidade Ocidental o acusado quebrou todo o carro da vítima por dentro e disse que iria se matar.
Que por uma distração o acusado assumiu a direção veicular, empregou alta velocidade, tudo isso na presença das crianças.
Que nesse contexto o acusado lhe agrediu novamente, a enforcando, mordendo mais uma vez no ombro e nas costas, além de desferir um tapa forte em sua cara.” O réu, em seu interrogatório, optou pelo silêncio.
Em análise do acervo probatório colhido nos autos, verifica-se que a vítima confirmou em audiência o mesmo discurso por ela fornecido no momento do registro policial, não havendo qualquer contradição em suas versões, o que reforça o acervo probatório.
O réu, em sede inquisitorial, reconheceu que no dia 04/09/2021 teve uma discussão com a vítima, pois queria visualizar o celular dela, tendo ela se recusado e lançado o aparelho em sua direção, atingindo-lhe o rosto e o lesionando.
Confirmou que após ser agredido mordeu o ombro de Geisiane, lesionando-a.
Que no dia 05/09/2021 se desentenderam novamente e desferiu um tapa no pescoço de Geisiane, mas que não houve enforcamento e nem ameaçou se matar.
Por outro lado, ao contrário do que alega a defesa, enquanto foram produzidas provas contundentes da conduta criminosa, o denunciado, por sua vez, nenhum elemento trouxe que pudesse excluir a ilicitude do fato ou sua culpabilidade.
Nesse sentido, não há como acolher a existência de legítima defesa a militar em favor do denunciado, pois, ainda que se considere que a vítima tenha arremessado um aparelho celular em sua direção no dia dos fatos, não se faz razoável reconhecer a proporcionalidade entre um celular arremessado pela vítima e a conduta agressiva adotada pelo acusado, ao enforcar e morder a vítima no dia 04.09.21 e enforcar, morder e desferir um tapa no rosto da vítima no dia 05.09.21, os quais causaram hematomas e escoriações na vítima, a fim de fazer cessar meras palavras desagradáveis aos ouvidos do ofensor.
Também não se pode dizer que a forma utilizada pelo acusado tenha sido moderada, uma vez que restou comprovado nos autos que, com as pancadas efetivadas no corpo da vítima, causando “Equimose violácea em face posterior de ombro esquerdo de cerca de 6 cm por 4 cm.
Escoriação ovalar, com centro equimótico, de cerca de 4 cm por 3 cm em região escapular direita.
Escoriação linear de cerca de 0, 5 cm em região cervical anterior direita”, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 29644/21.
Assim, da prova colhida nos autos, observa-se que as duas versões prestadas pela ofendida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, mostram-se coesas e harmônicas e no que tange às lesões, a dinâmica dos fatos por ela noticiada bem se amolda às conclusões do laudo pericial, sendo com elas compatíveis.
A vítima foi capaz de confirmar as agressões que a atingiram na região da cabeça/rosto, braços e enforcamento, causando as lesões descritas no laudo pericial juntado aos autos.
Em suma, as declarações prestadas pela vítima indicam a veracidade da dinâmica fática por ela fornecida, não sendo possível afastar a veracidade dos relatos apresentados pela ofendida, vez que se revestem de seriedade e firmeza suficientes a ensejar um juízo de convicção quanto à efetiva ocorrência das condutas imputadas ao sentenciado, bem como não há como acolher a tese de desclassificação da conduta descrita na denúncia para a conduta de vias de fato, alegada pela Defesa Técnica.
E aliada à prova material, encontram-se também os depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Diante de todo o acervo probatório colhido nos autos, não existem dúvidas quanto à prática do crime de lesões corporais, por duas vezes, em desfavor da vítima.
Apenas para corroborar as conclusões até aqui expostas, seguem julgados deste Tribunal neste mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.
COERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta a alegação da Defesa de insuficiência de provas. 2.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da sentença. (Acórdão n.1041155, 20130110962427APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017.
Pág.: 142/147) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FUNDADO TEMOR.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão.
Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3.
A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4.
O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169) Assim sendo, restou claro que o denunciado é o autor das lesões corporais sofridas por sua então companheira, devendo ser condenado pelos crimes narrados na denúncia, pois todo o cotejo probatório se inclina nesse sentido, não deixando qualquer dúvida acerca da autoria imputada ao réu.
Por último, ressalto que o crime de lesões corporais leves é qualificado, na forma do § 13º, do artigo 129, do Código Penal, pois foi praticado pelo denunciado contra sua então companheira, prevalecendo-se de relações de hospitalidade e familiaridade, nos termos do artigo 5º, inciso II, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, após o advento da Lei 14188/2021.
Não há causa de isenção de pena que milite em favor do denunciado, sendo ele imputável, pois tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e podia agir conforme esse entendimento.
Quanto à dosimetria, as duas condutas de lesão corporal serão consideradas em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do CP, bem como a confissão espontânea do réu em sede policial será avaliada em seu favor em relação às duas condutas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para condenar GABRIEL NUNES TEIXEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, por duas vezes, em contexto de violência doméstica, em continuidade delitiva.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Analisando as circunstâncias judiciais, ao exame da culpabilidade, verifico que as condutas do sentenciado não merecem alto grau de reprovação, na medida em que não ultrapassaram os atos próprios necessários à consecução do tipo a ele imputado.
A folha de antecedentes penais do denunciado registra uma condenação anterior que será avaliada como antecedentes nesta fase (ID 197119182).
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, nada foi apurado.
Os motivos para a prática delituosa foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, o contexto de violência doméstica não será avaliado como agravante, uma vez que essa circunstância já foi valorada para o crime de lesão corporal na fixação da pena base, agravando-a.
Verifica-se, todavia, que as condutas foram praticadas na presença da filha menor do casal e da filha da vítima (de outro relacionamento).
A circunstância deve ser sopesada em desfavor do denunciado, revelando uma maior gravidade na conduta do denunciado, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte: Acórdão n.941718, 20131010053812APR, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 222/235; Acórdão n.945498, 20140910237578APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016.
Pág.: 269/274; Acórdão n.974013, 20151310019892APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016.
Pág.: 472/489; Acórdão n.941302, 20120910027599APR, Relator: ESDRAS NEVES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016.
Pág.: 134/148; Acórdão n.913041, 20131310012627APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão n.883191, 20131010002196APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 69).
Para o crime de descumprimento de medidas protetivas esse mesmo contexto já integra as elementares do tipo penal.
Quanto às consequências das condutas, nada foi apurado em desfavor do réu, razão pela qual não merece valoração.
Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a concretização do crime.
Atenta a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 09(nove) meses de reclusão para cada crime de lesão corporal.
A doutrina ensina que a dosimetria da pena, no que toca à fixação da pena base, não se externa de modo a configurar um simples cálculo matemático, não havendo, assim, uma fórmula prévia a ser aplicada em todos os casos.
Esse processo, passa, pois, pelo crivo da subjetividade do juiz sentenciante, guardando-se a devida proporção e adequação à hipótese em análise e sempre lastreado na devida argumentação e exposição do juízo de convicção, a partir da reunião dos elementos concretos do fato e das condições pessoais do agente.
Todavia, embora não exista um critério matemático previamente estabelecido para aferição do valor de cada circunstância judicial, tanto a doutrina como a jurisprudência se inclinam para a ideia de que deve, sim, haver um critério ideal para a valoração de cada circunstância, norteadora da ação do juiz sentenciante, a fim de garantir a segurança jurídica a razoabilidade e a proporcionalidade da reprimenda.
E nesse sentido, observa-se que o legislador não estabeleceu ordem de preferência entre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, como o faz com as circunstâncias atenuantes e agravantes e em outras situações específicas, o que leva à conclusão que todas elas possuem o mesmo valor e importância, cabendo a cada uma delas a sua oitava parte.
A fixação da pena-base deve ter por norte os parâmetros mínimo e máximo da pena abstrata cominada pelo legislador, caminhando dentro desse intervalo, a fim de se aproximar ou se afastar dos dois referidos marcos, a depender do fato concreto e das condições pessoais do agente.
E tanto não há óbice para que a pena-base oscile entre o mínimo e o máximo da pena abstrata que o entendimento jurisprudencial dominante vai no sentido de que, na segunda fase da dosimetria, na aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária não poderá ficar aquém da pena mínima ou além da pena máxima.
Apenas para corroborar a exasperação da pena base que ora se opera, seguem julgados recentes deste Tribunal: PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TERMO AMPLO.
RAZÕES DA DEFESA.
ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D".
NULIDADE APÓS DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COM APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS.
AUMENTO.
TENTATIVA.
FRAÇÃO REDUTORA. (...)É admissível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes e aumentar a pena-base.Correta a valoração negativa dos motivos do crime, justificada pelas razões subjetivas do agente para a prática do crime, evidenciadas pelo histórico de violência doméstica e aliadas ao uso de álcool e entorpecentes.
Para aumentar a pena-base, adequada a aplicação da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada circunstância judicial negativa.A jurisprudência admite o critério que adota, na segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante.
O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será tanto maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. (...) (Acórdão 1194636, 20170410083052APR, Relator: GEORGE LOPES, Relator Designado:MARIO MACHADO, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: 128 - 135) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA O TRT.
DOSIMETRIA.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INERENTE AO TIPO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
INOCORRÊNCIA.I - A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do Magistrado, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.II - O exame das rr. decisões impugnadas evidencia a ausência de violação ao art. 59 do Código Penal, uma vez que inexiste, in casu, considerações genéricas, abstrações ou utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada com o intuito de supedanear qualquer elevação da reprimenda, de forma que, não visualizo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
III - Quanto ao critério de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de circunstâncias agravantes.
Verifico a presença de uma atenuante, qual seja, a confissão espontânea extrajudicial.
Assim, na segunda fase da dosimetria, reduzo a pena aplicada, fixando-a em 01 (um) ano, 05(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão, para cada crime de lesão corporal.
Na terceira fase da dosimetria, não se mostram presentes quaisquer causas de diminuição ou aumento, pelo que torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano, 05(cinco) meses e 15(quinze) dias de reclusão para cada crime de lesão corporal.
Considerando que GABRIEL NUNES TEIXEIRA praticou 02 (dois) crimes de lesão corporal mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, aplico a regra do art. 71, caput, do Código Penal, razão pela qual exaspero a pena do crime de lesão corporal em 1/6, fixando a pena definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 12(doze) dias de reclusão.
Fundada nas razões expendidas no bojo desta sentença e, em consonância com o disposto pelo artigo 33, caput, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, e considerando as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato, estabeleço para o cumprimento inicial da pena, o regime ABERTO.
Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, inserido no Código Penal pela Lei 12.736/12, verifico que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente no bojo destes autos pelo que não haverá alteração no regime ora estabelecido para cumprimento inicial da pena.
Para o crime de lesão corporal, quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, verifico que, mesmo observados os limites impostos nas disposições legais insertas no artigo 17 da Lei 11.340/06, a substituição NÃO poderá ser feita, tendo em vista o que dispõe o inciso I do artigo 44, do Código Penal, por ser a violência elementar do próprio tipo penal; restando, pois, preenchido, tal requisito objetivo, prejudicial à análise de qualquer outra circunstância relacionada à personalidade do agente.
E, em análise quanto ao cabimento da suspensão condicional da pena, entendo ser ela também incabível, uma vez que foram reconhecidas circunstâncias judiciais em desfavor do réu, inclusive ligadas a seus antecedentes.
O réu também responde à ação penal 0713077-94.2022.8.07.0001, pela crime de tráfico de drogas, além de ostentar condenação nos autos 0737424-60.2023.8.07.0001, também pela prática de tráfico de drogas, feito em que o réu está preso preventivamente e que aguarda o trânsito em julgado da sentença, sendo a pena como ora cominada adequada e suficiente para o caso concreto.
Em relação ao arbitramento de valor a título de reparação de danos, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado ser ela possível somente no caso de pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pela vítima, a fim de que seja observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
No caso dos autos, há pedido expresso para reparação de danos, de forma geral, causados à vítima, sendo que, em relação ao dano material, não foi possível colher elementos para aquilatar a sua extensão, pelo que a possibilidade dessa espécie de reparação não será objeto da presente sentença.
E quanto à reparação de danos morais vindicada na peça acusatória, entendo que, apesar de posicionamentos divergentes na doutrina e na jurisprudência, o arbitramento de tal valor, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, não se restringe aos danos materiais, considerando que a norma legal mencionada, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de "reparação de danos".
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo dessa espécie de reparação, o que não exclui o ajuizamento de futura ação cível para complementação do valor estipulado.
A fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, não só reequilibra a situação de prejuízo e sofrimento experimentada pela vítima de um delito, mas também atende diretamente aos anseios de enfretamento à violência contra a mulher, servindo de desestímulo à perpetração deste tipo de violação de direitos.
E no caso em apreço restou comprovada a prática da conduta criminosa em desfavor da vítima, causando danos à sua honra, bem como à sua integridade física e emocional, abalada pelas atitudes delituosas e agressivas do denunciado.
E a configuração de tal espécie de dano, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, independe de prova, bastando a comprovação da respectiva conduta lesiva, o que ocorre na presente hipótese.
Apenas para corroborar tal entendimento, colaciono recentes julgados desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações da vítima, da confissão extrajudicial do réu e dos depoimentos das testemunhas policiais, que demonstraram que o recorrente agrediu a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito. 2.
A Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da pacificação social. 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dosRecursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 4.
Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal,bem como se levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 9°, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspensa a execução da pena pelo período de 02 (dois anos), reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais para R$ 300,00 (trezentos reais). (Acórdão n.1137512, 0170610022185APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: 332-342) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os vícios da fase de instrução devem ser argüidos até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão temporal. 2.
Da apreciação sistemática do artigo 565, e do artigo 572, inciso III, ambos do CPP, conclui-se que a aceitação tácita (silêncio) e a participação (concorrência) na produção do ato viciado retiram das partes o direito de argüir a nulidade decorrente do referido vício, por tratar-se de evidente comportamento contraditório, a ensejar preclusão lógica. 3.
Nos crimes praticados contra a liberdade sexual, a declaração firme e coerente da vítima corroborada pelas demais provas produzidas, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 4.
Exclui-se a condenação a título de indenização por danos morais, se não houve pedido expresso do Ministério Público nem da ofendida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.894480, 20140610149233APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015.
Pág.: 177) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTRAVENÇÃO.
BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DA VIAS DE FATO COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PENA BASE.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
QUANTUM MÍNIMO.
STJ.
RECURSO REPETITIVO. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para recorrer quanto à fixação dos danos morais, porquanto, além de ser este o titular da ação penal no caso de ameaça e de vias de fato, ainda que aquela seja condicionada à representação, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que para a fixação da referida indenização em favor da vítima de violência doméstica, se faz necessário o pedido expresso do órgão ministerial ou da parte ofendida, o que se mostra perfeitamente atendido no caso em exame. 2. independentemente de se tratar de crime ou contravenção, e de sua gravidade, não se faz possível a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, assim como de todos os demais institutos previstos na Lei nº 9.099/95, aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Faz-se necessária uma interpretação mais abrangente e profunda em busca dos fins sociais do Art. 41 da Lei 11.340/2006, como vêm decidindo as Cortes Superiores.
Súmula 536 do STJ. 3.
Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como na espécie. 4.
Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo Réu (vias de fato), ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 5. É maior o grau de reprovabilidade da conduta do agente que comete violência doméstica contra a mulher na frente dos filhos menores do casal, justificando-se a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria. 6.
Conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1643051/MS, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." 7.
Constando na denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, ratificado nas alegações finais, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. 8.
Recurso do réu não provido.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido. (Acórdão n.1133840, 20150610134756APR, Relator: CRUZ MACEDO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 07/11/2018.
Pág.: 133/146) Assim, para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a dinâmica fática relatada nos autos e as consequências das condutas do denunciado, bem como a situação econômica e financeira das partes, arbitro valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no valor de R$ 1000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da presente sentença.
Permito que o réu recorra em liberdade, porque não estão configurados os requisitos da prisão preventiva, uma vez que não há indícios de que, solto, se furtará à aplicação da lei penal, nem tampouco que representará riscos à integridade física ou psíquica da vítima.
Também, por óbvio, não há o que se falar em segregação do réu por conveniência da instrução.
Ademais, fixei pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, o que se mostra incompatível com a segregação permanente do denunciado.
Mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas até o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção poderá ser melhor apreciada no Juízo das Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao TRE, enviando-lhe cópia da presente decisão, bem como expeça-se carta de guia para cumprimento da pena.
Intime-se a vítima do teor da sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.
Intime-se o réu.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF, 20 de maio de 2024 .
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
11/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
16/12/2023 19:52
Recebidos os autos
-
16/12/2023 19:52
Outras decisões
-
06/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
06/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 13:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
18/05/2023 11:52
Outras decisões
-
16/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 13:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
29/11/2022 19:26
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/11/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 21:21
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 21:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:53
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
10/06/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
07/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/06/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
03/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
03/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 18:57
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:57
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
18/02/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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