TJDFT - 0711433-70.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ELEIDE SOARES DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
23/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADEMARIO SOARES DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ADEMILSON FERREIRA SOARES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:35
Outras decisões
-
04/10/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELEIDE SOARES DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADEMARIO SOARES DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ELEIDE SOARES DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ADEMARIO SOARES DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711433-70.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOARES DE JESUS, ADRIANA SOARES DE JESUS DOS SANTOS, ALAN SOARES DE JESUS, EDELENE SOARES DE JESUS, EDLEIDE FERNANDES DE JESUS SILVA REU: ADEMARIO SOARES DE JESUS, ELEIDE SOARES DE JESUS, ADEMILSON FERREIRA SOARES, ANGELA CRISTINA DOS SANTOS SOARES DECISÃO Diante da manifestação da requerida Eleide Soares de Jesus (ID 173644487) e da ratificação dos autores na réplica, acolho o argumento de que somente figurou no polo passivo da demanda porque estava doente e não teve condições de manifestar sua vontade no momento do ajuizamento da ação.
Inclusive tal informação está expressa na petição inicial.
Sendo assim, acolho o pedido de Eleide Soares de Jesus para que componha o polo ativo juntamente com os demais autores, porquanto está evidenciado que seus interesses coincidem.
Retifique-se a autuação.
Rejeito a prejudicial de decadência.
A parte autora alega que o negócio de cessão de direitos firmada entre sua genitora e o réu Ademilson Ferreira Soares trata-se de negócio simulado e, por isso, nulo de pleno direito.
Com efeito, o art. 167, do CC dispõe: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Na eventualidade de se comprovar que houve simulação no negócio jurídico noticiado nos autos, incide o disposto no art. 169, do CC: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Por essa razão, não há que se falar em decadência.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a existência de simulação sobre o negócio de cessão de direitos noticiado nos autos; b) qual o negócio jurídico idealizado pelas partes contratantes ao firmar o instrumento de ID 168765910, pág. 05/06 (compra e venda, doação ou comodato); c) a existência de outros imóveis de posse da genitora das partes dos autores e dos réus Ademilson e Ademário, para viabilizar a análise de validade de doação do imóvel a descendente, caso se comprove que o negócio foi de doação; d) valor das benfeitorias erigidas no imóvel pelos réus Ademilson e Angela.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal e documental.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
No que diz respeito especificamente à questão inserta na letra “c”, defiro o prazo de 15 (quinze) dias aos réus para que juntem aos autos a documentação referente a outros imóveis de titularidade da cedente, Sebastiana Soares de Jesus.
Sobre a questão inserta na letra “d”, expeça-se mandado de avaliação.
A AIJ será designada após a prova documental e a avaliação.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ADEMARIO SOARES DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 23:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA DOS SANTOS SOARES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ADEMILSON FERREIRA SOARES em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SOARES DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *25.***.*40-93 (AUTOR), ALAN SOARES DE JESUS - CPF: *96.***.*15-72 (AUTOR), ANDREIA SOARES DE JESUS - CPF: *24.***.*19-49 (AUTOR), EDELENE SOARES DE JESUS - CPF: *15.***.*01-20
-
16/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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