TJDFT - 0730420-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de YURI GARGARI ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0730420-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES IMPETRANTE: YURI GARGARI ROCHA AUTORIDADE: JUÍZO DO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA CAROLINE SOARES GONÇALVES, contra decisão judicial da MM.
Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, nos autos da Queixa-Crime nº 0704098-66.2024.8.07.0004, na qual se imputa à paciente o crime de calúnia (ID 54836478).
O impetrante alega, em síntese, que, a despeito do pedido de rejeição formulado naqueles autos pela querelada, a autoridade coatora determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, dando regular prosseguimento ao feito, sem atentar para o fato de que o querelante seria parte ilegítima, vez que, pelos fatos narrados na queixa-crime, o delito supostamente praticado pela querelada, ora paciente, seria o de denunciação caluniosa, processada mediante ação penal pública incondicionada.
Requer, em liminar, o sobrestamento do feito em face da designação da audiência de instrução e julgamento para o mês de setembro de 2024.
No mérito, pede a reforma da decisão impugnada para que a Queixa-crime nº 0704098-66.2024.8.07.0004 seja rejeitada em face da ilegitimidade ativa.
Relatado.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser admitido, sob pena de supressão de instância.
No caso, não obstante informado pelo impetrante ter requerido à autoridade indigitada coatora a rejeição liminar da queixa-crime em razão da ausência de condição de procedibilidade da ação penal privada, verifica-se que não houve decisão sobre a questão exarada pelo Juízo de origem (ID 61917865).
Deveras, a MM.
Juíza postergou o exame da alegação para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 26/09/2024 (ID 61917867), conforme decisão de ID 61917864, proferida nos seguintes termos: “DECISÃO A teor do artigo 4º da Resolução nº 481/22 do CNJ, com a determinação de retorno ao trabalho presencial, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência da realização do ato de forma presencial, designe-se audiência de instrução e julgamento presencial para todos os participantes, momento em que será feita a análise quanto ao recebimento/rejeição da presente queixa-crime (no art. 81 da Lei 9.099/95), nos termos da manifestação ministerial retro.
Somente testemunhas residentes em outros estados, policiais e réus presos poderão ser ouvidos de forma virtual, diante da impossibilidade de comparecimento ao Fórum.
Se presentes os requisitos, após a instrução criminal, o Ministério Público poderá oferecer a suspensão condicional do processo.
Cite-se e intime-se o(a) querelado(a), remetendo-lhe cópia da denúncia, com a advertência do art. 68 da Lei 9099/95.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo querelante e, se for o caso, as de Defesa.
Advirta-se o(a) querelado(a) do que prevê o art. 78, §1º, da mesma lei.
Venha aos autos a Folha de Antecedentes Penais do(a) denunciado(a) devidamente esclarecida, se for o caso.
Dê-se ciência da audiência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se”.
Destarte, o que se observa é que a alegação deduzida no presente habeas corpus não passou, ainda, por nenhuma análise na origem, de modo que a sua apreciação pelo Tribunal poderia gerar potencial prejuízo para a paciente com a supressão de instância.
Sobre o tema, colha-se o precedente desse Tribunal: “(...) 1.
Pelo sistema de repartição de competências e sistema de controle de decisões vigentes no ordenamento jurídico, primeiro se manifesta o juízo de origem e depois sua decisão se sujeita ao reexame (pelas vias recursais) ou ao afastamento de ilegalidades ou abuso de poder (via "habeas corpus" e outros). 2.
Não tendo a eminente autoridade judiciária apontada coatora apreciado o pedido de trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, porquanto não submetido o pedido à sua apreciação, inviável qualquer provimento jurisdicional por este segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1668020, 07020420920238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada); “(...) 1.
Tratando-se de investigação ainda em curso, conduzida por autoridade policial, a competência para apreciar pedido de trancamento de inquérito policial é da autoridade judiciária de 1º grau, de maneira que, não havendo submissão dos questionamentos veiculados no presente writ perante o Juízo de origem, a ação mandamental deve ser inadmitida, pois eventual manifestação desta Corte configuraria supressão de instância. 2.
Habeas Corpus não admitido” (Acórdão 1663483, 07016775220238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada); “AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE NÃO O ADMITIU.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS PELA TURMA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - É inadmissível habeas corpus não instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
II - Se não há decisão do órgão jurisdicional competente sobre o pedido de revogação da prisão preventiva em razão da aplicação do princípio da isonomia à casos análogos, qualquer manifestação dessa Turma Julgadora sobre a questão incorreria em supressão de instância.
III - Não se admite habeas corpus quando os pedidos formulados compreendem repetição daqueles já apreciados em impetrações anteriores.
IV - Agravo interno conhecido e desprovido” (Acórdão 1723270, 07239043620238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, uma vez que a análise no caso sobre eventual falta de condição de procedibilidade para a ação penal pode gerar supressão de instância, o que, por derivação, também pode se constituir em cerceamento de defesa por impossibilidade de rediscussão do tema em recurso para instância ordinária, posto que a supressão limita as possibilidades recursais, observa-se que o presente habeas corpus é prematuro e potencialmente prejudicial à própria paciente, não podendo ser admitido nesse momento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus, na forma do artigo 89, inciso III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024 17:44:30.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
25/07/2024 01:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:45
Negado seguimento a Recurso
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24/07/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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24/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/07/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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