TJDFT - 0717259-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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12/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:19
Outras decisões
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08/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717259-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DIEGO SILVA GONCALVES REQUERIDO: CONTEMPLA CONSORCIOS LTDA, PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 486, § 2º, do CPC, disciplina que " § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado".
No caso, o feito n. 0716874-89.2024.8.07.0007, que tramitou neste Juízo, em que constam as mesmas partes e com o mesmo pedido, foi extinto sem resolução do mérito, em razão da desistência da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao autos n. 0716874-89.2024.8.07.0007, sob pena de extinção do feito. 2.
Indefiro o requerimento de pagamento parcelado das custas iniciais retroformulado pela parte autora (id 207518407), porque incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final (art. 82, CPC).
Além disso, o parcelamento é reservado aos beneficiários da Justiça gratuita, o que não é o caso.
Intime-se, a parte autora, em última oportunidade, para comprovar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Na espécie, o autor qualifica-se como "técnico de informática" e teria firmado "contratos de prestação de serviço e assessoria de garantia de cota de consórcio com a ré", investindo a título de entrada valores estimados em R$ 300.000,00 e R$ 20.000,00 (ID ns. 205046347 e 205046350), circunstâncias suficientes para fazer presumir que percebe rendimentos consideráveis, dessumindo-se daí que ele não é juridicamente pobre.
Além disso, instado a comprovar sua hipossuficiência (id 206304123), o autor não cumpriu a determinação do Juízo, limitando-se a requerer o parcelamento das custas iniciais (ID 207518407).
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:23
Outras decisões
-
05/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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03/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 286, II do CPC, determino a remessa deste processo ao Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, o qual se revela prevento para a causa.
Intime-se. -
24/07/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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