TJDFT - 0714938-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 16:50
Expedição de Termo.
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30/08/2024 16:16
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/08/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714938-87.2024.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: CHARLES MOREIRA PINTO DOS SANTOS, DEBORA MOREIRA SANTOS VAZ, JOAO EDESIO MOREIRA PINTO DOS SANTOS TESTADOR: MARIA ROSALBA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar a certidão do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), a qual demonstra a inexistência de testamento posterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/08/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 204309198, pp. 01/06) e sua(s) emenda(s) (Id. 208080968, p. 01, e 208432397, p. 01).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 204314967, p. 01, e 204314971, pp. 01/02). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - retificar o valor da causa, conforme petição (Id. 208080968, p. 01); - cadastrar o Juízo 100% Digital; - cadastrar o Ministério Público. - Deliberações finais.
Após o devido cadastramento, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/08/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o número de telefone da parte C.M.P. dos S; D.M.S.V, J.E.M.P. dos S. - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/07/2024 07:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:48
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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