TJDFT - 0761069-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 23:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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19/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:38
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 18:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de SILVANIA LOUREIRO DIOGENES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761069-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA LOUREIRO DIOGENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo, na qual a parte autora requer seja condenada a instituição bancária requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, em razão das informações incorretas prestadas pelo banco réu à Receita Federal.
Emenda à inicial apresentada no id 205270563, em cumprimento à decisão proferida no id 203978055, a qual determinou que o pleito nestes autos deve ser reduzido objetivamente, mantendo-se, tão somente, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do novo ato ilícito. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da coisa julgada material - cumprimento de sentença Nada a prover quanto à alegação da instituição requerida de que a autora deveria exigir o cumprimento da obrigação por meio de procedimento incidental no processo transitado em julgado que ordenou tal medida (0732784-37.2021.8.07.0016).
Registre-se que a decisão id 203978055, proferida no presente feito, determinou a emenda à inicial, de modo que o pedido nestes autos trata-se tão somente de danos morais, em razão do novo ato ilícito supostamente praticado pelo réu.
Da ausência do interesse de agir A preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão pela reparação dos danos morais que a requerente alega terem sido causados pela instituição requerida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da procuração genérica Não acolho a alegação do réu, uma vez que entendo atendidos os requisitos do art. 105 do CPC e do art. 654 do CC, não havendo se falar em suspensão da marcha processual para saneamento de suposto vício em procuração.
Ademais, as informações constantes da procuração id 203870748 são suficientes para se verificar a sua finalidade e os poderes outorgados ao patrono.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas, passo ao mérito.
Do mérito O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Narra a requerente que, ao tentar realizar sua declaração de imposto de renda de 2023-2024, foi surpreendida com uma divergência apontada pela Receita Federal.
Consta nos cadastros dessa instituição que a autora teria recebido valores de aluguéis, os quais foram declarados pelo banco requerido sob o código 3208.
No entanto, a requerente alega que jamais recebeu tais quantias erroneamente declaradas pelo banco réu, e nunca teve investimento ou conta bancária.
Aduz que foi incluída na malha fina em decorrência das informações incorretas prestadas pelo réu, o que pode lhe causar prejuízos, na qualidade de sócia administradora de uma empresa.
Ao final, requer seja o banco requerido condenado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, o banco sustenta, no mérito, a inexistência de nexo causal entre a suposta lesão sofrida pela parte autora e qualquer ato praticado pelo réu, pelo que, requer o julgamento improcedente do pedido.
No caso, em que pese a alegação do banco réu da inexistência de defeito na prestação do serviço, assim como da ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pela parte autora e qualquer ato praticado pela instituição bancária, tenho que esta não merece prosperar.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que caberia à parte requerida demonstrar tão somente o regular cumprimento da obrigação que fora determinada nos autos n. 0732784-37.2021.8.07.0016.
Ademais, em que pese a inclusão do nome da autora no sistema de pendências da declaração anual do imposto de renda, por si só, não seja suficiente para configurar danos morais, fato é que a autora viu-se obrigada a ingressar novamente em Juízo, a fim de ver garantidos os seus direitos, o que demonstra o descaso e a desídia do banco réu na solução do reiterado problema.
O esforço e a perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da parte demandante são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal, de forma a justificar a sua condenação em danos morais.
Portanto, tenho que restou demonstrada a ocorrência do evento danoso, a responsabilidade da instituição requerida, bem como o dano experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurgindo a obrigação de indenizar, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Desse modo, configurada a responsabilidade do requerido e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, hão de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Considerando esses aspectos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral experimentado pela parte autora.
Dispositivo Ante tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SILVANIA LOUREIRO DIOGENES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761069-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA LOUREIRO DIOGENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
05/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761069-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA LOUREIRO DIOGENES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/09/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/MPsuvt ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 11:01:52. -
25/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:59
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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