TJDFT - 0702818-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:21
Deferido o pedido de JHENIFER FERREIRA SILVA - CPF: *70.***.*05-09 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:37
Outras decisões
-
16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:56
Outras decisões
-
23/10/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702818-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JHENIFER FERREIRA SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por JHENIFER FERREIRA SILVA e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da decisão de ID n. 204285528.
A execução foi iniciada para a cobrança de R$ 3.885,00 a título de danos morais e R$ 9.230,76 a título de honorários de sucumbência.
No ID n. 210605167 a parte devedora apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 11.523,13 (ID n. 210605167 - Pág. 5).
No ID n. 210619477 a parte autora constituiu advogado particular e no ID n. 210627322 requereu o levantamento de valores.
Em ID n. 212863146 a Defensoria Pública peticionou nos autos reivindicando o valor dos honorários de sucumbência que lhe são devidos.
Decido.
Inicialmente, inclua-se a Defensoria Pública no polo ativo da execução, porque é credora dos honorários de sucumbência.
Depreende-se do pedido de cumprimento de sentença de ID n. 199143672 que a execução foi iniciada exclusivamente para a cobrança da condenação em danos morais e em honorários de sucumbência, consoante se verifica das próprias planilhas que instruem a petição de ID n. 199143672.
Apesar do requerimento de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, que acabou por ser acolhido na decisão de ID n. 204285528, o valor da multa não foi calculado no pedido de cumprimento de sentença.
Dessa forma, não assiste razão à parte autora em sua manifestação de ID n. 213266270.
Os valores depositados nos autos servirão para satisfação dos danos morais e honorários de sucumbência.
Dessa forma, nos termos do pedido de ID n. 212863146: a) transfira-se a quantia incontroversa de R$ 3.885,00, em favor da credora JHENIFFER, que deve ser descontada do depósito de ID n. 210605167 - Pág. 5, para a conta bancária indicada no ID n. 210627322; b) transfira-se a quantia incontroversa de R$ 7.638,13, em favor da credora DEFENSORIA PÚBLICA, que deve ser descontada do depósito de ID n. 210605167 - Pág. 5, para a conta bancária do Fundo PRODEF.
Julgo extinta a obrigação prevista no título executivo judicial, no que diz respeito à condenação em danos morais.
A Defensoria Pública alega que há débito remanescente no valor de R$ 1.776,13 para satisfação integral do débito de honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Não havendo depósito, promova-se as pesquisas via SISBAJUD pelo valor indicado na planilha de ID n. 212863147.
Dando continuidade da demanda, verifico que está pendente a emenda ao pedido de cumprimento de sentença para a cobrança da multa no valor de R$ 5.000,00 aplicada no ID n. 204285528.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha de débito em relação à multa, no prazo de 15 dias Ademais, em relação à obrigação de fazer, a parte requerida informou no ID n. 210241120 a impossibilidade do cumprimento da obrigação e requereu a conversão em perdas e danos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, indicando o valor que pretende ver fixada a indenização, apresentando os documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:27
Outras decisões
-
03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:58
Outras decisões
-
27/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
24/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
18/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:22
Outras decisões
-
10/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:51
Outras decisões
-
07/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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