TJDFT - 0764404-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0764404-62.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: LUCIANO DE SOUZA MACIEL PIRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 09:53:34.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
16/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764404-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO DE SOUZA MACIEL PIRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANO DE SOUZA MACIEL PIRES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração da prescrição da infração S001717819.
O pedido de tutela compreende a suspensão dos efeitos da decisão administrativa de cassar o direito de dirigir do Autor.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai do transcurso do prazo de mais de 3 anos entre os atos praticados no processo administrativo que apurou a aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir, o que caracteriza a prescrição intercorrente, conforme se extrai do processo SEI 055.029294/2011, ID n. 205096239 e do documento ID n. 205096229, tendo por base a última movimentação após a decisão do CONTADIFE, em junho de 2020, e a aplicação da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação do autor na data de 15/03/2024.
O perigo da demora consiste em ficar o autor impossibilitado de conduzir veículo, o que pode tornar a vida extremamente mais penosa a depender das necessidades de deslocamento cotidiano de cada um e quiçá inviabilizar o cumprimento de compromissos.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão administrativa de cassar o direito de dirigir do Autor no processo SEI n. 055.029294/2011, até decisão final do presente processo, devendo ser retificada a anotação realizada na CNH do requerente.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 19:21:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 18:55
Outras decisões
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23/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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