TJDFT - 0719465-63.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 10:44
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:44
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
03/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:50
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719465-63.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: WLIELTON FERREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:10
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719465-63.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: WLIELTON FERREIRA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar de não termos resposta formal quanto aos termos do Ofício 0719465-63 - 1 / 2024 - 2VCACL, nesta data, juntei o saldo das contas judiciais vinculadas ao processo, com saldo positivo de R$7.134,21.
De ordem, fica a exequente intimada para cumprir a decisão abaixo: "(...) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 – Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados. 2 – Manifestar sobre o cumprimento integral da obrigação de pagar ou juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar.
Registra-se que quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo cumprimento da obrigação, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. (...)" Águas Claras/DF, 28 de outubro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 196927183.
Em consulta ao sistema BankJus, anexa a esta decisão, verifico que não houve a transferência dos valores bloqueados conforme certidão de ID 204165176.
Por conseguinte, OFICIE-SE o banco NILCO DTVM LTDA para que promova a transferência do valor bloqueado de R$ 7.102,17 para conta vinculada a este juízo.
Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 – Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados. 2 – Manifestar sobre o cumprimento integral da obrigação de pagar ou juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar.
Registra-se que quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo cumprimento da obrigação, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Por fim, venham os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:05
Indeferido o pedido de WLIELTON FERREIRA GUIMARAES - CPF: *11.***.*85-29 (EXECUTADO)
-
15/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/04/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/04/2024 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de WLIELTON FERREIRA GUIMARAES em 07/03/2024 23:59.
-
24/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 08:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:34
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
08/11/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
05/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 19:21
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 19:20
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/07/2021 17:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
20/07/2021 17:27
Transitado em Julgado em 17/07/2021
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de WLIELTON FERREIRA GUIMARAES em 15/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Sentença em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 10:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:18
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de WLIELTON FERREIRA GUIMARAES em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2021 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2021 11:11
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2021 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:38
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:38
Declarada incompetência
-
03/02/2021 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/02/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 18:41
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/12/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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