TJDFT - 0710723-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO MATHEUS CUSTODIO LIRA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/07/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 08:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Há necessidade de emenda.
Da análise da planilha de cálculo de ID 216876274, a parte exequente deve excluir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), tendo em vista que somente é devido na hipótese de inércia da parte executada em cumprir voluntariamente o julgado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha de débito atualizada, bem como a guia e o comprovante do pagamento de custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/12/2024 08:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/12/2024 16:48
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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06/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 207525303) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:59
Homologada a Transação
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26/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Frente ao exposto, INTIME-SE a parte autora a fim de que emende a inicial nos termos acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A retificação deverá ser promovida pela colação de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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