TJDFT - 0712599-67.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 07:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:40
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712599-67.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O REsp Repetitivo nº 1.895.936/TO foi julgado em 13/9/2023.
Portanto, determino o regular prosseguimento do feito.
Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição levantada pelo réu.
Com efeito, também em sede de julgamento repetitivo, o Eg.
STJ firmou compreensão no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Nesse contexto, considerando a data em que a autora tomou conhecimento dos alegados desfalques, não há que se falar em prescrição.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, pois a impugnação apresentada pelo réu não infirma a hipossuficiência econômica que levou este Juízo a conceder o benefício à requerente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo requerido, uma vez que o STJ, em sede de julgamento repetitivo, fixou tese no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim, reconhecida a pertinência subjetiva passiva do BANCO DO BRASIL, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, rejeito o pedido formulado pelo réu a esse respeito.
Não há outras questões preliminares, processuais ou prejudiciais pendentes de análise.
As partes estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está, neste momento, saneado.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, determino a conclusão do processo para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
23/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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11/01/2021 16:03
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010
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02/12/2020 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2020 22:27
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
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24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 16:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
14/09/2020 16:32
Audiência Conciliação realizada - 14/09/2020 16:00
-
14/09/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
11/09/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 20/07/2020.
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17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 13:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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10/07/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 18:51
Audiência Conciliação redesignada - 14/09/2020 16:00
-
22/05/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 11:43
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/04/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
21/02/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
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12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 14:28
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 14:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
31/01/2020 14:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2020 14:26
Audiência Conciliação designada - 07/05/2020 16:40
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30/01/2020 19:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
29/01/2020 17:41
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/01/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 04:30
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 07:35
Recebidos os autos
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10/12/2019 07:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/11/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/11/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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