TJDFT - 0710228-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
06/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:12
Deferido em parte o pedido de ANTONIO AUGUSTO DE MIRANDA E SOUZA - CPF: *41.***.*10-20 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710228-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DE MIRANDA E SOUZA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 6 de maio de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
09/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE MIRANDA E SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
11/01/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710228-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DE MIRANDA E SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 40.886,52 (quarenta mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DE MIRANDA E SOUZA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:09
Deferido o pedido de PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2024 12:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE MIRANDA E SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE MIRANDA E SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:55
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 13:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745623-89.2024.8.07.0016
Sandra Maria Santos Brandao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:53
Processo nº 0709655-83.2024.8.07.0020
Claudia Freitas dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Claudia Freitas dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 19:43
Processo nº 0765071-48.2024.8.07.0016
Americo Antonio Ramos
Distrito Federal
Advogado: Kesia Cristina Muniz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:02
Processo nº 0710067-59.2024.8.07.0005
Gracir Antonio da Silva
Servix Administradora de Beneficios Soci...
Advogado: Anne Swelen de Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 08:42
Processo nº 0717991-17.2021.8.07.0009
Analita Souza Prado
Izabel Fagundes Lemos
Advogado: Renata Braga de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 21:41