TJDFT - 0710067-59.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 07:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:39
Outras decisões
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23/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:29
Outras decisões
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28/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:35
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GRACIR ANTONIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir desta data.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Os réus arcarão com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se, intimem-se. -
14/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:33
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 23:33
Desentranhado o documento
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09/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:53
Outras decisões
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710067-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: GRACIR ANTONIO DA SILVA REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela autora, com base no comprovante de rendimentos acostado no ID 204228384.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula seja determinada às requeridas que efetivem a portabilidade do plano de saúde da autora para o plano UNIVIDA, garantindo a cobertura integral do pré-natal, parto e puerpério, sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois a autora acostou aos autos a correspondência eletrônica trocada com a requerida SERVIX Administradora de Benefícios Sociedade Simples.
No ID 204231157 consta o pedido de portabilidade de plano formulado pela autora; no ID 204231159 consta resposta da SERVIX no sentido de que, recebida a documentação solicitada, será enviado um token para assinatura; no ID 204231162 consta resposta da SERVIX mediante a qual foi enviado à autora o token para assinatura, o que revela a regularidade da documentação, nos termos do e-mail anterior; foram enviados à autora o contrato e o boleto, conforme ID 204231164 e 204231163, respectivamente; o contrato foi homologado e enviado à autora (ID 204231171).
A notificação extrajudicial feita pela autora em face das requeridas (ID 204228384 e 204231183) revela que a autora não foi atendida quanto ao pleito de portabilidade.
A resposta da SERVIX, no ID 204231184, demonstra que a documentação enviada estava correta, porém a UNIVIDA não retornou resposta, a qual é necessária para a implantação da beneficiária.
As regras de portabilidade estão previstas na Resolução nº 438/2018 da ANS, mediante o que é garantida ao beneficiário do plano de saúde que preencha os requisitos a portabilidade das carências.
O documento de ID 204231184 evidencia que a autora preencheu os requisitos.
O contrato acostado no ID 204231164 prevê a cobertura para partos e, diante da portabilidade das carências, somado à ausência de resposta da UNIVIDA à notificação extrajudicial, infere-se que a autora faz jus à cobertura visada.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois a autora está grávida, necessitando da cobertura para fins de acompanhamento pré-natal.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às requeridas que efetivem a portabilidade do plano de saúde da autora para o plano UNIVIDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantindo a cobertura integral do pré-natal, parto e puerpério, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, cujo cumprimento será efetivado mediante acesso das requeridas ao sistema, tendo em vista que são cadastradas como instituições parceiras no PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIR ANTONIO DA SILVA - CPF: *13.***.*67-08 (AUTOR).
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16/07/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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