TJDFT - 0719886-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 20:48
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 20:47
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:52
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO PARCIAL EM EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS – ENCCEJA.
ART. 126, § 5º, DA LEP.
ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 391, DE 10/05/2021.
ENSINO FUNDAMENTAL CONCLUÍDO ANTERIOMENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
O direito à remição da pena pelo estudo é assegurado pela LEP em seu art. 126, que o prevê para os apenados que realizem trabalho ou estudo em regime fechado ou semiaberto. 2.
A remição visa atender aos princípios da pena como forma de reeducação e ressocialização do apenado, proporcionando o desenvolvimento de suas capacidades e o senso de responsabilidade, preparando-o para inserção no mercado de trabalho e ressocialização. 3.
A Resolução do CNJ n. 391/2021, em seu art. 3º e parágrafo único, reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA.
Recente julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a remição, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. 4.
Comprovada a aprovação do agravado no ENCCEJA, ainda que tenha concluído o ensino fundamental anteriormente ao início do cumprimento da pena, faz jus ao benefício da remição, mas sem o acréscimo de 1/3 (um terço) dos dias remidos. 5.
Agravo não provido. -
22/07/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:54
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 21:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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22/05/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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