TJDFT - 0712663-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a restituir/pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o desembolso (12.02.2021), substituindo-se tal índice pela taxa SELIC, desde a citação, abarcando-se, a partir de então, a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, do CC).
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que será acrescida de juros de mora equivalente à diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA = taxa de juros legais, art. 406, § 1º, do CC), desde a citação, passando a incidir a integralidade da taxa SELIC, a partir da prolação da sentença, incidindo, assim, desde então, para além dos juros de mora à taxa legal, correção monetária pelo IPCA (SELIC = IPCA + Juros Legais, art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do CC).
Ressalte-se, por oportuno, que o ilícito que deu causa ao dever de indenizar imputado à parte ré decorreu de inadimplemento contratual e não de responsabilidade aquiliana, não incidindo à espécie, portanto, o disposto na Súmula 54 do STJ.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, observando-se, ainda, o disposto na Súmula 326 do STJ, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte requerida, 60% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 6% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 40% das custas processuais, além de pagar 40%, em favor dos patronos da parte autora, 40% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 4% do valor atualizado da condenação.
Em relação à parte requerente, com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas devidas pela parte requerida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, pois já apreciado e indeferido na decisão de saneamento de ID 224550421.
Ante o desinteresse na realização da perícia manifestada pela parte ré no ID 226514382, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial.
Em observância à regra do art. 437, §1º, do CPC, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento juntado no ID 228044973.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE GOMES PIRES em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 08:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:25
Nomeado perito
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04/02/2025 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ODONTO COMPANY LTDA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:40
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:57
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE GOMES PIRES - CPF: *97.***.*17-91 (REQUERENTE).
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16/08/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE autora para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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