TJDFT - 0729947-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729947-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REU: MARIA LUCIA CARDOSO FERREIRA PRAIS SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
Citada a parte requerida (ID. 207223641), que confirma ter celebrado acordo com o condomínio.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 207182934), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:44
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:31
Homologada a Transação
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12/08/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729947-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REU: MARIA LUCIA CARDOSO FERREIRA PRAIS DESPACHO Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
Deverá a requerida especificar as provas que pretenda produzir de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais e os honorários de advogado(a) ficará fixado em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:16
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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