TJDFT - 0730158-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a resposta positiva de ambas as partes, diligencie a Secretaria da 3ª Turma Cível junto ao 1º NUVIMEC para designar a audiência de conciliação entre as partes em data posterior ao período de bloqueio da pauta determinado nos autos do Processo SEI 0002515/2025.
Destaco que a audiência deverá, obrigatoriamente, tratar de forma conjunta dos AGI nº 0730738-21.2024.8.07.0000 e 0730158-88.2024.8.07.0000.
Aguarde-se em Secretaria a realização da referida audiência.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
17/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Conforme certidão de ID 69164252, nos autos do AGI nº 0730158-88.2024.8.07.0000, foi informado que a pauta do 1º NUVIMEC será bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1ª de fevereiro de 2025.
Dessa forma, digam as partes, no prazo conjunto de 5 dias, acerca do interesse na conciliação, que apenas poderia ser marcada a partir do dia 1º de maio de 2025.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
06/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/02/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/02/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
10/02/2025 13:34
Juntada de ressalva
-
10/02/2025 13:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/02/2025 13:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES FILHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDEVINA DE OLIVEIRA BRAGA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
27/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, CEJUSC-BSB.
-
27/01/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
03/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDEVINA DE OLIVEIRA BRAGA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 22:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
interposto por VALDEVINA DE OLIVEIRA BRAGA (agravante/ré) em face da decisão proferida (ID 189892501, dos autos de origem) nos autos da ação de alienação judicial de bens, nº 0705137-49.2020.8.07.0001, proposta por JOAO GONCALVES FILHO (agravado/autor), no seguinte sentido: “(...) Ante as razões expostas, indefiro aos interessados direito de preferência, ressalvado, porém, o direito de o requerente adquirir a cota-parte da requerida e vice-versa, nos termos do art. 504 do CC.
Após decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao r.
Leiloeiro Judicial para designação de datas para a realização de hasta pública, observando a avaliação do ID: 138035637 (...)”.
Em suas razões recursais (ID 61834951), a agravante/ré sustenta, em síntese, que o Juízo a quo indeferiu a observância do direito de preferência para a aquisição do imóvel, pois baseou-se exclusivamente no entendimento de que não restou comprovado o pagador da maior parcela em relação à aquisição do bem e quanto ao valor das benfeitorias realizadas no imóvel.
Alega que o direito de preferência do condômino no ordenamento brasileiro resulta do disposto no artigo 1.322, do Código Civil, o qual assenta que, da venda da coisa comum indivisível na sua totalidade, a adjudicação prefere-se ao condômino que, em condições iguais de oferta ao estranho e entre os condôminos, tiver benfeitoria de maior valor ou o quinhão maior.
Argumenta que, no caso em tela, desde o fim do vínculo conjugal então existente entre as partes, dia 20/02/2018, data em que o Agravado deixou a residência do casal, a Agravante se tornou a única mantenedora do lar, diante disso, toda manutenção do imóvel em questão recai sobre a sua pessoa, inclusive as benfeitorias necessárias.
Defende que, sendo assim, se denota de forma patente que a Agravante tem a preferência para comprar o imóvel em questão, haja vista que apenas ela empreendeu benfeitorias após o divórcio das partes, qual seja, dia 24/10/2018, decorrente do Processo nº 0708622-80.2018.8.07.0016.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento de mérito do presente recurso e, no mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, para reconhecer o direito de preferência da Agravante na aquisição do imóvel objeto da lide.
Sem preparo, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que indeferiu aos interessados o direito de preferência sobre o imóvel objeto da lide, bem como determinou o encaminhamento dos autos ao Leiloeiro Judicial para designação de datas para a realização de hasta pública.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/ré, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
23/07/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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