TJDFT - 0709430-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709430-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ITABIRAN RUBENS SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial, em que o autor, Itabiran Rubens Silva, requer que a instituição de ensino ré seja compelida a marcar nova data para sua colação de grau, alegando que cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e foi impedido de colar grau devido a um suposto erro da ré.
O autor sustenta que tal impedimento prejudica sua posse em cargos públicos, nos quais foi aprovado.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, rompendo com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão suficientemente comprovados para fins de concessão da medida liminar.
Isso porque, conforme informações prestadas pela parte ré no ID n. 209877823, corroboradas pelos documentos de ID's n. 209877818 e n. 209877819, a negativa na marcação da colação de grau, por duas ocasiões (03/01/2024 e 15/01/2024), se deu pela não apresentação pelo autor do diploma da primeira licenciatura, hábil a comprovar o requisito da colação de grau pretendida “da segunda graduação”.
Ademais, pelo que se extrai dos autos, até o momento o autor ainda não apresentou o referido documento.
Diante disso, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente no tocante à probabilidade do direito alegado pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente, este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4º do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º, e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4º, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao juiz verificar no caso concreto.
Fica a parte ré citada/intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
ASSINADO DIGITALMENTE -
12/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709430-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ITABIRAN RUBENS SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer seja determinado à ré a marcação de nova data para colação de grau, eis que sustenta cumprir os requisitos necessários à conclusão do curso superior em pedagogia.
O pedido do autor possui alta relevância, pois os documentos que instruíram a inicial demonstram sua aprovação em concurso público temporário promovido pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
No entanto, a probabilidade do direito do autor, pela documentação constante dos autos, não resta evidenciada, pois a declaração de ID n. 202636385 emitida pela instituição de ensino consignou estar o aluno matriculado no 3.º período do curso.
Todavia, não desconhece esta Juíza a dificuldade que alunos na modalidade de ensino à distância muitas vezes enfrentam para resolver problemas/erros acadêmicos, quiçá quando se tratando de instituição de ensino que possui sede em outro Estado.
Assim, antes de decidir acerca do pedido liminar almejado pelo autor, fica a parte ré intimada a prestar informações sobre a conclusão de curso de pedagogia pelo autor, sobretudo quanto ao aproveitamento de matérias da graduação anterior do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Verifico que a procuração de ID n. 203635976 outorga poderes especiais ao causídico para receber citação/intimação.
Assim, tendo em vista que os patronos da parte se encontram devidamente habilitados, fica a parte ré citada/intimada deste ato por meio do PJe.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, com urgência.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a ITABIRAN RUBENS SILVA - CPF: *27.***.*50-30 (REQUERENTE).
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28/08/2024 11:39
Outras decisões
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26/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui relacionamento bancário com as seguintes instituições financeiras: BCO DO BRASIL S.A.
BRB - BCO DE BRASILIA S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL MERCADO PAGO IP LTDA.
NU PAGAMENTOS - IP ITAÚ UNIBANCO S.A.
BCO BRADESCO S.A.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Desse modo, determino a juntada dos extratos bancários de todas as contas acima indicadas, referente aos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
22/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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