TJDFT - 0729904-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pelo Autor, fica a Ré INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:50
Outras decisões
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:06
Outras decisões
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 224488309, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
01/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:23
Outras decisões
-
18/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729904-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO HENRIQUE SILVA REU: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL O autor requer, em tutela de urgência, a rescisão contratual, sem a necessidade de pagamento de multa rescisória, e que seja permitida a entrega das chaves à proprietária do bem.
Ocorre que não se vislumbram, nestes autos, os requisitos necessários à concessão da tutela.
O exame de quem deu causa à rescisão do contrato (a fim de afastar a cobrança de multa) demanda a completa instrução do processo.
Ademais, não há que se falar em mera entrega das chaves, posto que o locatário possui deveres anexos, inclusive, acompanhar a vistoria final de entrega do bem, para evitar qualquer alegação posterior.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de que o autor, extrajudicialmente, promova a rescisão, atendendo as demais obrigações estabelecidas no contrato e prossiga com a ação, tão somente, para discutir a questão da exigibilidade ou não da multa. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:16
Outras decisões
-
04/09/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729904-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO HENRIQUE SILVA REU: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
Os rendimentos do autor são muito superiores à média brasileira, não havendo fundamento nenhum para transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de uma demanda proposta no seu exclusivo interesse.
Recolham-se as custas, em 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:11
Outras decisões
-
15/08/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729904-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO HENRIQUE SILVA REU: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual, posto que a assinatura eletrônica lançada no documento não foi lançada pelo autor, mas sim por SEDEP SERVICO DE ENTREGA DE DESPACHOS E PUBLICACAO; - trazer o contracheque atual, a fim de comprovar a necessidade da gratuidade da justiça ou recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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