TJDFT - 0709363-10.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/09/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 11:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 22:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709363-10.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido quando afirma que, no presente caso, há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, pois a parte autora também se insurge contra os índices aplicados pelo Banco do Brasil na mera condição de depositário das quantias.
O STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando que a discussão extrapola a mera análise quanto à existência de erro na aplicação dos índices então estabelecidos e abrange a legalidade dos índices aplicados, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar processos em que a União seja parte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
23/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:39
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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13/11/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 16:13
Recebidos os autos
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27/04/2021 16:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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18/04/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/04/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 11:27
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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28/03/2021 21:03
Recebidos os autos
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28/03/2021 21:03
Decisão interlocutória - recebido
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23/03/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/03/2021 11:56
Recebidos os autos
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24/03/2020 11:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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24/03/2020 11:11
Expedição de Certidão.
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23/03/2020 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 16:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 12:30
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2020 03:17
Publicado Sentença em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 21:07
Recebidos os autos
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12/02/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2020 22:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/02/2020 23:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2019 12:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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16/12/2019 12:11
Audiência Conciliação realizada - 13/12/2019 13:20
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13/12/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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11/12/2019 07:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 11:54
Publicado Certidão em 17/10/2019.
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17/10/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 15:52
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 16:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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14/10/2019 16:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
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14/10/2019 16:32
Audiência conciliação designada - 13/12/2019 13:20
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11/10/2019 18:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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11/10/2019 14:52
Recebidos os autos
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11/10/2019 14:52
Decisão interlocutória - recebido
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07/10/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/10/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 03:15
Publicado Decisão em 19/09/2019.
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18/09/2019 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 16:28
Recebidos os autos
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16/09/2019 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/09/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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