TJDFT - 0729838-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729838-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALENO FURTADO MONTE, ROSALY BRASIL FURTADO, ALAMBIQUE CAMBEBA DO BRASIL LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, pela última vez, a parte autora para apresentar a emenda à inicial, nos termos da decisão de ID. 204864134, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSALY BRASIL FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ROSALY BRASIL FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729838-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALENO FURTADO MONTE, ROSALY BRASIL FURTADO, ALAMBIQUE CAMBEBA DO BRASIL LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ademais, os autores Galeno e Alambique Cambeba deverão justificar a sua legitimidade ativa, tendo em vista que o único fundamento desta ação é a nulidade da citação de Rosaly.
A autora deverá emendar a inicial para indicar qual era o seu endereço na época em que houve a citação por edital, acompanhado de documento público que comprove a sua residência naquela data.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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