TJDFT - 0726461-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726461-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX MOURA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, OPEN CO TECNOLOGIA S.A., PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SICOOB JUDICIÁRIO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ECONOMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu que os réus Sicoob e Econômico S.A. sejam compelidos a cumprir a decisão de ID 237963193, sob pena de fixação de multa (ID 244346621).
Os réus deverão ser intimados para o cumprimento da decisão e caso não seja atendida a determinação judicial, serão analisados os pedidos de arbitramento de multa.
O autor deverá se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 241274306.
O BRB - Banco de Brasília S.A. informou que os créditos que eram de sua titularidade foram cedidos à Navarra S.A. (IDs 240165272 e 242321074).
A Open CO Tecnologia informou que os créditos que eram de sua titularidade foram cedidos à Geru Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (ID 239985013).
Contudo, o BRB - Banco de Brasília S.A. e a Open CO Tecnologia não juntaram documentação que comprove as cessões noticiadas, o que deverá ser apresentado.
A Arch4 Gestão (Econômico S.A.
Arrendamento) e Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. informaram que a titularidade dos créditos é da empresa Travessia (ID 242214333).
O autor concordou com a retificação do polo passivo para exclusão da Arch4 e inclusão da Travessia (ID 244837618).
Para análise do pedido, a empresa Arch4 deverá apresentar documentação que comprove que o crédito é de titularidade da empresa Travessia.
Ante o exposto, intimem-se os réus Sicoob e Arch4 Gestão (Econômico S.A.), da decisão de ID 237963193, para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome do autor de eventuais cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento de multa.
O SICOOB deverá ser intimado por meio dos correios.
Intime-se o autor acerca da proposta de acordo de ID 241274306.
Intimem-se os réus BRB - Banco de Brasília S.A. e Open CO para que comprovem a cessão dos créditos, no prazo de 15 dias.
Intime-se a empresa Arch4 Gestão para que comprove que os créditos são de titularidade da empresa Travessia, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:35
Outras decisões
-
06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ECONOMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
04/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:23
Outras decisões
-
02/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/06/2025 08:46
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
02/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:44
Outras decisões
-
15/05/2025 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:36
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:36
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:35
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:35
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:35
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:35
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:35
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:35
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:35
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:35
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0726461-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX MOURA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, OPEN CO TECNOLOGIA S.A., PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SICOOB JUDICIÁRIO, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A. 10 CL LOTE 03 , , BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-515 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 02/06/2025 08:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2025, 16:58:16.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
15/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:16
Outras decisões
-
15/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/04/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
11/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
11/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:10
Outras decisões
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Citação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:03
Outras decisões
-
25/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:49
Outras decisões
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:11
Outras decisões
-
05/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:39
Outras decisões
-
17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:38
Outras decisões
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX MOURA PIMENTEL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
06/09/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:33
Outras decisões
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:05
Outras decisões
-
01/08/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726461-56.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) REQUERENTE: ALEX MOURA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, intimem-se as partes rés/embargadas a se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 26/07/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
26/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726461-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX MOURA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer apresentada por Alex Moura Pimentel em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Original S.A., Banco de Brasília S.A., Banco Cooperativo do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Itaú Unibanco S.A., Nu Pagamentos S.A., FC Financeira S.A., Geru Tecnologia S.A., Portocred S.A.
Crédito Financiamento e Investimento e Caixa Econômica Federal.
Na decisão de ID 202212846, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela de urgência e concedida a gratuidade judiciária ao autor.
Houve declínio da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal (ID 202212887, pág. 48).
Foi suscitado conflito negativo de competência (ID 202219527) e declarada a competência deste Juízo (ID 202219540).
Foram apresentadas contestações nos ID's 202214110 (Banco Original), 202214116 (Banco Santander), 202214144 (Portocred), 202216410 e 204397984 (Nu Pagamentos), 202219502 (Banco do Brasil), 202219505 (Banco Bradesco), 202219509 (Banco de Brasília), 202219513 (Geru Tecnologia), 202219520 (Banco Cooperativo do Brasil) e 202219529 (FC Financeira).
Houve a citação da Caixa Econômica (ID 202212852, pág. 17) e do Itaú Unibanco (ID 202212852, pág. 5), porém os réus não apresentaram contestação.
Os réus Banco Original, Banco Santander, Banco do Brasil, Banco Bradesco e FC Financeira impugnaram a concessão da gratuidade judiciária ao autor.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, o autor declarou na petição de ID 202211024 a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na situação em análise, os réus se opuseram ao deferimento do benefício sob o argumento de que o autor não indicou elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada.
Sobre a questão, deve-se observar que não há tarifação legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Os contracheques do autor e as despesas demonstradas, são suficientes para comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício deve ser mantido.
A Lei 14.871/2021 orienta no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas se instaure com a realização da conciliação, portanto, deverá ser realizada audiência de conciliação.
Ante o exposto, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça concedida ao autor e mantenho o benefício.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Intime-se o réu Banco do Brasil para que apresente a petição de ID 202219502 totalmente legível, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:37
Outras decisões
-
17/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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