TJDFT - 0003679-05.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 20:38
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:16
Expedição de Sentença.
-
08/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003679-05.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIANO DE MATOS MACEDO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada alega, em breve síntese, a prescrição direta dos créditos fiscais, objeto dessa execução.
Para tanto afirma que, conforme se observa dos autos, os débitos foram constituídos no período de 1997 a 1999, a presente ação foi ajuizada em 18/10/2001 (fl. 63), e a citação do executado somente se deu em 14/03/2014 (fl. 90).
A propositura da ação ocorreu em 18/10/2001, antes da alteração do inciso I do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005, logo, apenas a citação válida do devedor interromperia a prescrição.
Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que em 06/07/2005( fl 22 dos autos físicos), antes de decorrido o prazo prescricional, a parte requerente pediu nos autos a citação por edital, sendo o pedido deferido somente em 07/10/20210( fl 24 dos autos físicos).
Todavia, a diligência de expedição de mandado de citação não foi cumprida, em razão de ordem do Juízo, no sentido de continuar as diligências de citação pessoal, conforme se verifica à fl 21, e deu-se vista à parte exequente em 02/02/2011 ( fl 28).
Em atenção à intimação acima referida, a parte exequente requereu nova citação e forneceu endereço para a diligência em 11/02/2011.
Verifica-se que, em 14/06/2013, a parte exequente tomou ciência do retorno da carta precatória sem cumprimento, fl. 54.
Em 12/08/2013, a parte exequente forneceu novo endereço para citação postal da parte executada.
Citação que se aperfeiçoou em 14/03/2014 (fl. 59).
Assim, a partir do histórico de diversas diligências da parte exequente no sentido de promover a citação da parte executada, somado à paralisação do feito por culpa do judiciário, conclui-se pela inocorrência da prescrição.
Cumpre destacar que foi deferido o pedido de citação por edital, antes que se consumasse a prescrição, considerando que o pedido foi formulado em 06/07/2005, porém a diligência não foi realizada.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:49
Outras decisões
-
09/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/06/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
04/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIANO DE MATOS MACEDO em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714258-56.2024.8.07.0003
Panificadora Gontijo LTDA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Luigi Gabriel Batista do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 00:20
Processo nº 0030579-78.2008.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Nely da Silva Neves
Advogado: Patricia Lyrio Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2019 11:56
Processo nº 0712164-44.2024.8.07.0001
Convencao de Administracao do Bloco B Da...
M &Amp; M Import/Export LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Pereira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 21:07
Processo nº 0712164-44.2024.8.07.0001
Convencao de Administracao do Bloco B Da...
M &Amp; M Import/Export LTDA
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 10:46
Processo nº 0228899-95.2009.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Visao Veiculos LTDA
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2018 14:32