TJDFT - 0714258-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714258-56.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANIFICADORA GONTIJO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: PANIFICADORA GONTIJO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PANIFICADORA GONTIJO LTDA contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. para a execução das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 238221960, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 242351166. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Inclua-se os advogados João Clever Alves Barbosa e Luigi Gabriel Batista do Carmo no polo ativo do processo.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 242789355.
Retifique-se o valor da causa para R$ 31.915,73.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº. 242786172, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. À Secretaria para que certifique quanto a Instrução 2 de 07/04/2022, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados com pedido expresso de publicação, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 11:03:53.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196112410 Petição Inicial Petição Inicial 24050900193301800000179241233 196112411 CONTRATO SOCIAL Contrato social 24050900193369800000179241234 196112412 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24050900193421300000179241235 196112413 GuiaInicial0300191322 (1) Guia 24050900193472100000179243236 196112414 ComprovanteBB - 2024-05-07-161822 Comprovante de Pagamento de Custas 24050900193518600000179243237 196112423 TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO 2 Documento de Comprovação 24050900193561100000179243246 196112417 CARTA DE RECUPERAÇÃO DE FATURA 1 Documento de Comprovação 24050900193604700000179243240 196112422 PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA NEOENERGIA Documento de Comprovação 24050900193645500000179243245 196112418 CARTA DO SERASA Documento de Comprovação 24050900193686100000179243241 196112419 FATURA DE DEZEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 24050900193727700000179243242 196112421 FATURA DE FEVEREIRO 2024 Documento de Comprovação 24050900193768100000179243244 196112420 FATURA DE JANEIRO DE 2024 Documento de Comprovação 24050900193810600000179243243 196112431 Acórdão ANEEL Outros Documentos 24050900193857600000179243254 196133264 Decisão Decisão 24050914451557800000179262455 196133264 Decisão Decisão 24050914451557800000179262455 196133264 Decisão Decisão 24050914451557800000179262455 196282978 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24051009382317000000179394316 196282981 Comprovante de protocolo Outros Documentos 24051009382389000000179394319 196282979 Agravo de instrumento Outros Documentos 24051009382429500000179394317 196629753 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24051410061800000000179702353 196629754 0719048-92.2024.8.07.0000-1715691934501-50698-decisao Decisão 24051410061800000000179702354 197080060 Petição Petição 24051621364078100000180098277 197080064 071425856202480700030 Petição 24051621364174400000180098281 197080065 PROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOSNEOENERGIADF2023compressed Procuração/Substabelecimento 24051621364210500000180098282 197080066 SubstabelecimentoFreireGerbasi Substabelecimento 24051621364308900000180098283 197080067 CARTADEPREPOSICAOGERALNEOBRASILIAMAIO23 Outros Documentos 24051621364358200000180098284 198175396 Despacho Despacho 24052812471746400000181075317 199343054 Contestação Contestação 24060700004309100000182112478 199343059 CONTESTACAOPANIFICADORAGONTIJOLTDA1 Contestação 24060700004360900000182112483 199343061 HISTORICODECONSUMOECALCULO2419851XPANIFICADORAGONTIJOLTDA Documento de Comprovação 24060700004408100000182112485 199343064 REVISAODECONSUMO2419851XPANIFICADORAGONTIJOLTDA Documento de Comprovação 24060700004445300000182113988 199343065 TOI1699452419851XPANIFICADORAGONTIJOLTDA Documento de Comprovação 24060700004485100000182113989 199343068 HistoricodeconsumoCLI2419851XPANIFICADORAGONTIJOLTDA Documento de Comprovação 24060700004560200000182113992 199343069 FOTOSIRREGULARIDADE1 Documento de Comprovação 24060700004594800000182113993 199343070 FOTOSDAIRREGULARIDADE2 Documento de Comprovação 24060700004640200000182113994 199343071 HistoricodeconsumoCLI2419851XPANIFICADORAGONTIJOLTDA1 Documento de Comprovação 24060700004687300000182113995 199851406 Certidão Certidão 24061207503735500000182570747 201597897 Despacho Despacho 24062418033958100000184161027 201597897 Despacho Despacho 24062418033958100000184161027 202300429 Petição Petição 24062814044484200000184791285 202306460 PETICAOPANIFICADORAGONTIJOLTDA Petição 24062814044530900000184797853 202306466 GUIAPANIFICADORAGONTIJOLTDA Guia 24062814044584800000184797858 202306471 COMPROVANTEPANIFICADORAGONTIJOLTDA Comprovante 24062814044664400000184797863 204889365 Decisão Decisão 24072220190683100000187091530 204889365 Decisão Decisão 24072220190683100000187091530 205150715 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072405383955900000187322806 207761921 Réplica Réplica 24081522185192800000189633753 208258832 Certidão Certidão 24082107551340500000190074021 208258832 Certidão Certidão 24082107551340500000190074021 209975708 Réplica Réplica 24090418081197800000191591029 209975715 REPLICAPANIFICADORAGONTIJOLTDA1 Réplica 24090418081338000000191591034 219834026 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24120511452900000000200299263 219834027 0719048-92.2024.8.07.0000-1733409864253-50697-processo Documento de Comprovação 24120511452900000000200299264 221427011 Decisão Decisão 24121819251670100000194078177 221427011 Decisão Decisão 24121819251670100000194078177 221637929 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002264579400000201887470 221799092 Petição Petição 24122615584784500000202041902 221799094 Petição Petição 24122616001664800000202041904 225305612 Especificação de Provas Especificação de Provas 25021014214620300000205121496 228327835 Decisão Decisão 25031116121789300000207811039 228327835 Decisão Decisão 25031116121789300000207811039 228843705 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031302314871400000208257946 231158240 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25040110150000000000210310730 231158241 0710885-89.2025.8.07.0000-1743513262752-50698-decisao Documento de Comprovação 25040110150000000000210310731 231817311 HABILITAÇÃO Petição 25040520334282200000210892590 231817313 13585092-02dw-2. procuração neoenergia adv. internos ndb-2023 Procuração/Substabelecimento 25040520334351800000210892592 231817316 13585092-03dw-3. 2023.04.28 - agoe 28.04.2023 - neoenergia brasília - junta.
Procuração/Substabelecimento 25040520334397000000210892594 231817318 13585092-04dw-4. 2024 tp ndb - luciana maximino maia-manifesto Procuração/Substabelecimento 25040520334473700000210892596 231817320 13585092-05dw-5. 2024 tp ndb - renato de almeida rocha-manifesto Procuração/Substabelecimento 25040520334518700000210892598 231817323 13585092-06dw-6. substabelecimento - eba - neobrasilia Substabelecimento 25040520334563700000210892600 232664887 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25041217162581700000211645021 232664888 1.
J M COMERCIO DE MOVEIS LTDA 11 04 2025 Contrato social 25041217162662700000211645022 232664889 2.
Agenci@Net - DIF Outros Documentos 25041217162729500000211645023 232664890 3.
Comprovante de inscrição no CNPJ Outros Documentos 25041217162789900000211645024 232664894 Petição Petição 25041217211741500000211645028 234870683 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25050713505800000000213600778 234870684 0710885-89.2025.8.07.0000-1746636489956-50697-processo Documento de Comprovação 25050713505800000000213600779 235616068 Certidão Certidão 25051317151410400000214264486 238221960 Sentença Sentença 25060509522581500000216581943 238221960 Sentença Sentença 25060509522581500000216581943 238722166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060702492401600000217027440 239980465 Comprovante Certidão 25061815132828500000218144148 241367266 Petição Petição 25070209570397000000219381145 242351166 Certidão Certidão 25071013271471500000220249821 242779568 Comprovante Certidão 25071509251098700000220630309 242786172 Petição Petição 25071509502356500000220636310 242789355 DOC. 01 Cálculo dos Honorários Outros Documentos 25071509502439400000220638133 242789356 DOC. 02 Cálculo de custas Outros Documentos 25071509502515500000220638134 242789357 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTA Comprovante de Pagamento de Custas 25071509502594700000220638135 243121955 Certidão Certidão 25072207504805700000220933511 243121958 0714258-56.2024.8.07.0003 procedimento comum Planilha de Cálculo 25072207504846400000220933513 243121961 0714258-56.2024.8.07.0003 reconvenção Planilha de Cálculo 25072207504875200000220933516 243590405 Certidão Certidão 25072214084394600000221348500 243604889 Certidão Certidão 25072215090263400000221361763 -
12/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:02
Outras decisões
-
22/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:12
Outras decisões
-
11/03/2025 16:12
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE)
-
16/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714258-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANIFICADORA GONTIJO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: PANIFICADORA GONTIJO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por PANIFICADORA GONTIJO LTDA contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Narrou a parte autora que mantém um contrato de fornecimento de energia elétrica com a requerida sob o registro da Unidade Consumidora nº 2419851-X.
Alegou que no dia 13/11/2023 os representantes da ré realizaram inspeção no medidor de energia elétrica da unidade consumidora e o substituíram devido a supostas irregularidades.
Esclareceu que a inspeção não foi acompanhada por nenhum representante legal da autora, bem como que houve registro equivocado de que a requerente não possuía interesse na realização de perícia no Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI.
Sustentou que a requerida utilizou-se de critérios equivocados e ao arrepio da legislação aplicável para apurar a média de consumo da unidade, o que gerou um débito, a título de recuperação de receita, no valor de R$ 145.841,28 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos).
Destacou que a fatura referente à cobrança acima mencionada venceu em 11/04/2024, o que gera o risco de a autora ter o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para imediatamente determinar a suspensão do corte de energia do estabelecimento da empresa autora, unidade consumidora nº 2419851-X, bem como a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes até o trânsito em julgado da presente ação.
Pediu: a) a declaração de nulidade do Termo de ocorrência e inspeção – TOI descrito na petição inicial, ou aplicação subsidiária da regra disposta no art. 595, II, da resolução n. 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ou apuração das respectivas diferenças do inciso V do mesmo dispositivo; b) a declaração da inexistência da dívida descrita na exordial.
Juntou documentos e valorou a causa (id. 196112410).
Decisão de id. 196133264 indeferiu o requerimento antecipatório dos efeitos da tutela de urgência, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (id. 196282978 e 219834026).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 199343054.
Afirmou a regularidade do procedimento e a cientificação da autora acerca da irregularidade encontrada na unidade.
Defendeu a existência da dívida e refutou a tese autoral.
Pediu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ainda, ofertou reconvenção, a fim de condenar a autora ao pagamento de R$ 145.841,28.
Houve réplica e contestação à reconvenção, oportunidade em que a autora/reconvinda rechaçou a reconvenção e pediu a improcedência desta (id. 207761921).
O réu/reconvinte ofertou réplica à contestação da reconvenção (id. 209975708).
Decido. 2.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes. 3.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (in)existência do débito descrito na petição inicial; b) (ir)regularidade do Termo de ocorrência e inspeção – TOI descrito na petição inicial; c) dever de aplicação subsidiária da regra disposta no art. 595, II, da Resolução n. 1.000 da ANEEL, ou apuração das respectivas diferenças do inciso V do mesmo dispositivo; d) dever de pagamento do valor de R$ 145.841,28 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) pela autora/reconvinda à ré/reconvinte. 5.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas exige a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, econômica ou jurídica, segundo o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, a hipossuficiência técnica da autora está configurada, pois não é razoável exigir que esta comprove a inexistência de fraude em um medidor que foi substituído pela concessionária.
A ré, por sua vez, tem maior capacidade técnica para demonstrar a regularidade do aparelho.
A produção da prova pela autora se revela excessivamente difícil, podendo comprometer seu direito e causar prejuízos irreparáveis, o que justifica a inversão do ônus probatório como forma de assegurar a igualdade processual.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece a necessidade de inversão do ônus da prova em situações de vulnerabilidade técnica do consumidor, especialmente quando se trata de prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica (Acórdão 1922333, 0742903-34.2023.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024). 6. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 7.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/09/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714258-56.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANIFICADORA GONTIJO LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais para o processamento da reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, ADMITO a reconvenção.
Anote-se como reconvinte NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A e PANIFICADORA GONTIJO LTDA como reconvinda.
Intime-se a autora-reconvinda para apresentar réplica à contestação, contestação à reconvenção e especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 343, § 1º do CPC).
Após, intime-se a requerida para réplica à contestação da reconvenção e especificação de provas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:19
Outras decisões
-
08/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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