TJDFT - 0721469-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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28/08/2024 23:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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27/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/08/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intimem-se o autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) juntar aos autos comprovante de residência em Ceilândia, DF; b) juntar aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada; e c) comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, devendo acostar sua Declaração de Rendimento Anual - Imposto de Renda, ou, extratos bancários dos três últimos meses, ou, ainda, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais. 2.
Sem prejuízo, desde já, oficie-se à CEF solicitando seja informado eventual saldo de FGTS em nome da falecida, transferindo para conta judicial vinculada aos autos, caso existente.
Prazo de 10 dias para resposta.
Confiro à presente decisão força de ofício. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
22/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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