TJDFT - 0707384-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:14
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO - CPF: *33.***.*12-20 (REQUERENTE) em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:28
Desentranhado o documento
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20/12/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707384-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação da requerida em condenação de fazer e, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que o bem apresentou defeito.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, porquanto o autor demonstrou ser o proprietário do bem, conforme comprovante de compra acostado aos autos.
Igualmente, não vinga a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da detida análise da questão fática e das provas acostadas aos autos, tais como comprovante de compra e ordens de serviço, verifica-se que restou demonstrado que o MacBook Pro 2016, 13 polegadas, fabricado pela requerida e adquirido pelo autor em 02/03/2017, apresentou defeito 20/02/2024.
Em se tratando de vicio oculto, a jurisprudência admite a responsabilidade do fornecedor, mesmo quando o produto já não se encontra dentro do prazo de garantia estipulado, desde que observada a vida útil legitimamente esperada do bem.
No caso, a estimativa de vida útil de um computador é de 4 anos (https://www.idec.org.br/uploads/testes_pesquisas/pdfs/market_analysis.pdf), sendo que o defeito surgiu quase sete anos depois da aquisição do produto pelo autor e cinco anos após o programa de recall anunciado pela requerida.
Isso evidencia que o defeito não tem relação com o programa de recall, tanto é assim que no documento juntado pelo autor a requerida afirma que somente algumas telas apresentaram problema, vejamos: "A Apple identificou que uma pequena porcentagem das telas do MacBook Pro de 13 polegadas pode apresentar um ou mais dos seguintes comportamentos".
Portanto, era de se esperar que o bem adquirido pudesse apresentar defeitos decorrentes do desgaste natural de peças e, considerando que o vício surgiu após o período de vida útil do produto, a requerida sequer é obrigada a oferecer peças de reposição, a teor do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, afasto a responsabilidade do réu quanto aos danos alegados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/07/2024 20:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:01
Outras decisões
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03/06/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:41
Outras decisões
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23/05/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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