TJDFT - 0706194-36.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706194-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 17/11/2025 Hora: 16:20 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/W5pRmi BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 12:39:00.
LAYLA SOFIA COSTA EL HAFI Estagiário Cartório -
22/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2025 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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30/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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16/07/2025 13:51
Outras decisões
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08/07/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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03/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 21:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706194-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para a resposta à acusação.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 06:26:26.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706194-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para que se manifeste sobre manifestação da Promotoria ID n. 212135744.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 07:16:53.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
24/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706194-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO Tendo em vista as diversas ocorrências de violação da zona de exclusão, a manifestação da vítima (ID 210837563) e o pleito ministerial precedente, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU, COM URGÊNCIA, para que ele esclareça e justifique as violações noticiadas, cientificando-o da necessidade de cumprir rigorosamente com as medidas protetivas, sob pena de prisão preventiva.
Após, à Defesa para resposta à acusação.
Santa Maria- DF, 17 de setembro de 2024 17:00:28.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
18/09/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706194-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA CERTIDÃO Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa constituída para a resposta à acusação, conforme decisão ID n. 205116513.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:40:15.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706194-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça e lesão corporal.
O denunciado foi autuado em flagrante em 29/6/2024, tendo sido convertida a prisão cautelar, em prisão preventiva, por decisão datada de 1/7/2024, pelo juízo de custódia.
O MP ofereceu a denúncia em 1/7/2024, peça recebida por este juízo em 11/7/2024, ocasião em que as medidas protetivas vindicadas pela vítima foram deferidas, tendo em vista a não apreciação do pedido, pelo juízo de custóida.
O réu foi devidamente citado no dia 18/7/2024, no Centro de Detenção Provisória, e, no dia 22/7/2024, a Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à soltura do réu, conforme manifestação de ID 205031794. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos que, no momento da análise da prisão cautelar do réu, todos os requisitos autorizadores da segregação do autuado foram verificados, concluindo-se pela possibilidade de conversão em prisão preventiva, em virtude da existência de elementos suficientes da autoria e da materialidade do crime, conforme transcrição a seguir: “(...) “Cuida-se de análise do Inquérito Policial nº 881/2024-33ª DP, Ocorrência Policial nº 3166/2024-20ª DP, processo nº 0706194-36.2024.8.07.0010 do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria, lavrado em desfavor VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA (DATA DE NASCIMENTO: 16/05/1987; PAI: VANDERLEY MARQUES FERREIRA; MÃE: APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA), preso(a) pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) CPB Art. 129 §13, Art. 140 CAPUT, Art. 147 CAPUT, C/C TODAS AS ANTERIORES, LEI 11.340/2006 Art. 5º III, CPB Art. 330 CAPUT.
DECIDO.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, após ofensas verbais, agrediu a vítima com empurrões e socos, demonstrando exacerbada violência, e, ao final, teria a ameaçado de morte.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por vias de fato, lesões corporais contra a mulher e ameaça.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de importunação sexual praticada contra sua neta de consideração, de apenas seis anos.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA (DATA DE NASCIMENTO: 16/05/1987; PAI: VANDERLEY MARQUES FERREIRA; MÃE: APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA); CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação.
CONFIRO A ESTA DECISAO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO para que a vítima seja intimada acerca da presente decisão.
Intimados os presentes, especialmente o autuado(a) e seu Defensor.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Após, encaminhe-se o expediente, sem demora, para o cartório competente, para adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
P.R.I".
A assinatura das partes foi dispensada, com base no art. 17, IV, da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Nada mais foi requerido.
Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Ana Paula Bottino Soares, o digitei''. (ID 202457889) Em casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, o objetivo maior de todas as medidas cautelares disponíveis em nosso ordenamento jurídico, nelas incluindo a prisão cautelar, é salvaguardar a incolumidade física e psicológica da mulher, considerando sua situação de hipossuficiência e a existência concreta de risco iminente.
E tais elementos foram minuciosamente avaliados antes de se concluir pelo cabimento da prisão preventiva.
Contudo, no controle da situação prisional do segregado, cabe à autoridade judicial avaliar permanentemente, de ofício ou por provocação das partes, a permanência, durante o trâmite processual, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva já decretada nos autos, a fim de se garantir a legalidade da privação de liberdade imposta ao réu, especialmente em virtude de seu caráter extremo e gravoso.
No caso vertente, não obstante os fatos noticiados nos autos constituírem delitos repudiados veementemente pela lei e pela sociedade, deve ser sopesado que o período em que o acusado permanece preso, desde 29/6/2024, já se prolonga por um prazo razoável, especialmente se comparado à pena a ser aplicada em caso de condenação e o regime mais gravoso ao qual ele está sendo submetido e talvez suficiente para reflexões iniciais acerca da consequência de condutas delitivas.
Desse modo, considerando os fatos imputados ao ofensor e a pena abstratamente cominada a eles, é de se ver que a custódia não mais se justifica, considerada a hipótese específica em análise, não mais persistindo os requisitos autorizadores do decreto prisional, devendo ser expedida ordem de soltura em favor do denunciado, uma vez que a prisão cautelar não pode se desvirtuar, transformando-se em verdadeiro adiantamento de pena definitiva, em caso de eventual condenação.
Ademais, sabe-se que as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional, que só podem ser impostas quando comprovados fundamentos concretos de sua necessidade e para o caso em apreço estão disponíveis outras medidas cautelares que poderão salvaguardar a incolumidade física e psicológica da vítima, considerando a sua situação de hipossuficiência e a existência concreta de risco iminente.
Também não existem elementos que indiquem que, uma vez solto, o réu representará risco à ordem pública, trará óbices ou se furtará à aplicação da lei penal.
Por outro lado, a fim de garantir a proteção à incolumidade física e psíquica da vítima, considero prudente a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da vítima, quanto à determinação de proibição de contato e aproximação, mantendo-se a distância mínima de 200 metros, e aporibição de frequentar o local indicado por ela, sob pena de DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Ante o exposto, e acolhendo a manifestação ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA, já qualificado nos autos, com a condição de participação no grupo de homens do Espaço Acolher (antigo NAFAVD).
E, considerando as peculiaridades do caso e as condições pessoais do segregado, bem como a necessidade de maior efetividade no controle das medidas protetivas, com fundamento no Aditamento do ACT 21/2016, firmado pela SSP/DF com este Tribunal, DEFIRO a medida cautelar de monitoramento de pessoa protegida a NAÍDE AMARAL MONTEIRO: I) Medida cautelar de monitoração eletrônica em desfavor de VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o período de 90 (noventa) dias, o ofensor deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário; II) Medida cautelar de monitoramento de pessoa protegida em favor da ofendida NAÍDE AMARAL MONTEIRO, para o Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), mediante disponibilização de dispositivo móvel (DMPP); e III) A migração da vítima ao PROGRAMA VIVA FLOR, quando findo o prazo do monitoramento do ofensor.
MANTENHO todas as medidas protetivas já deferidas na decisão de ID 203811445.
Assim, o ofensor não poderá se aproximar da residência da vítima, situada na QR 100, CONJUNTO H, CASA 33, SANTA MARIA/DF, e da igreja que a vítima frequenta, situada na QR 100, SANTA MARIA/DF, IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS- ADEG, por um raio de 500 (quinhentos) metros, fixando tais endereços como zona de exclusão.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela DMPP mensalmente, mediante encaminhamento de relatório a este Juízo.
Fica advertido a monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da DMPP; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à DMPP, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a DMPP, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à DMPP para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Advirta-se novamente o denunciadode que o descumprimento das medidas protetivas de urgência e da medida cautelar de monitoração eletrônica poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Advirta-se o réu de que mesmo após o encerramento do prazo da monitoração as medidas protetivas CONTINUARÃO VIGENTES e precisarão ser observadas.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PROVID para monitoramento do caso.
Dê-se vista às partes.
Comunique-se a DMPP, ao VIVA FLOR e ao PROVID, DOU FORÇA DE OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO DO RÉU AO GRUPO DE HOMENS DO NAFAVD COMO CONDIÇÃO DA SOLTURA, BEM COMO DA VÍTIMA PARA O GRUPO DE MULHERES.
Após, à Defesa para Resposta à Acusação.
Santa Maria- DF, 24 de julho de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
24/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:47
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
24/07/2024 09:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:20
Desmembrado o feito
-
11/07/2024 16:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:39
Declarada incompetência
-
11/07/2024 15:39
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
11/07/2024 15:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
08/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
01/07/2024 21:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/07/2024 12:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/07/2024 12:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/07/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
01/07/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 14:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2024 11:03
Juntada de laudo
-
30/06/2024 09:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/06/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/06/2024 06:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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