TJDFT - 0712556-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Edital em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de ação de interdição e curatela compartilhada c/c pedido de alvará para venda de bem móvel.
Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público no id. 204657051: “Trata-se de ação de interdição proposta por ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA e WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA em face da filha de ambos, chamada JÚLIA BORGES SOUSA.
Em suma, narram os autores que são pais da interditanda, a qual apresenta Retardo Severo do Desenvolvimento Neuropsicomotor, além de outras graves enfermidades que comprometem severamente sua autonomia para as atividades práticas da vida diária, considerando que é totalmente dependente dos Requerente para todas as atividades da vida, inclusive no autocuidado, já que apresenta Encefalopatia Crônica (Paralisia Cerebral), necessitando de cuidados de home-care, custeado pelo plano de saúde, alimenta-se por sonda e é acamada, circunstâncias que, junto às outras complicações clínicas, comprometem significativamente sua autonomia para as atividades da vida diária, havendo comprometimento de toda e qualquer atividade.
Esclarecem que a curatelanda apresenta alta dependência dos genitores, se alimenta com o auxílio da sonda, usa fraldas, necessita do auxílio dos profissionais do home-care e de seus pais para o banho, com mobilidade e deambulação restrita ao leito, com déficit severo em todo o seu desenvolvimento, o que demonstra sua incapacidade para todo e qualquer ato da vida civil.
Assim, a interditanda, em virtude dos inúmeros comprometimentos em seu desenvolvimento integral, devido à sua condição de pessoa com Paralisia Cerebral, não possui autonomia para gerir os atos da sua própria vida civil, necessitando do apoio permanente dos Requerentes no seu dia a dia, e, inclusive necessita de cuidados do home-care, posto que, os pais exercem suas atividades laborativas, e, mesmo com a redução da jornada de trabalho da mãe (senhora Eliana), necessita permanentemente da presença de um profissional de confiança acompanhando-a no leito residencial, de forma, que o tratamento domiciliar é essencial nos seus cuidados Portanto, a interditanda não possui condições de, por si só, praticar os atos da sua vida civil, já que, desde a infância, quando foi diagnosticada com Paralisia Cerebral, Júlia sempre foi acompanhada pelos Requerentes para a realização de seu tratamento e nos cuidados no dia a dia, que se dá com equipe multidisciplinar, cujo tratamento é imprescindível para sua maior qualidade de vida, enquanto pessoa com Paralisia Cerebral, além de necessitar de permanente auxílio na alimentação, higiene, mudança de decúbito e nas demais atividades da vida diária, o que continua agora que atingiu a maioridade civil, a justificar o ajuizamento da presente ação de interdição.
Outrossim, os requerentes informam que a família sempre utilizou como carro o Fiat (Doblô), para suprir as necessidades de transporte de Júlia e de toda família, no entanto, a família trocou por um outro modelo de veículo, a saber: HYUNDAI/CRETA 16A ACTION; Placa REK5J91, RENAVAM *12.***.*68-40; Ano 2021/2022, NÚMERO DO CRV 233911317298.
Chassi 9BHGA811BMP221198, Cor Prata; Combustível álcool/gasolina, veículo esse que está no nome da interditanda.
Todavia, esse novo veículo adquirido não tem suprido as necessidades de Júlia e da família, uma vez que Júlia é cadeirante e mesmo com uma cadeira de rodas flexível, o veículo não acomoda a família confortavelmente, de forma que a família terá que adquirir novamente um novo Fiat Doblô e precisa vender o Hiunday Creta para a compra do novo carro, no entanto, como o veículo Hyunday Creta, está no nome da interditanda, é necessária a concessão de autorização judicial para a venda do referido bem móvel (HYUNDAI/CRETA 16A ACTION; Placa REK5J91, RENAVAM *12.***.*68-40; Ano 2021/2022, NÚMERO DO CRV 233911317298.
Chassi 9BHGA811BMP221198, Cor Prata).
Assim, os genitores requerem seja julgado procedente o pedido de interdição de JÚLIA BORGES SOUSA, com a consequente concessão da curatela compartilhada a ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA (mãe da interditanda/curatelada) e WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA (pai da interditanda/curatelada) nos termos do artigo 1.775 - A do Código Civil, bem como a concessão de alvará judicial de autorização de venda do veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION; Placa REK5J91, RENAVAM *12.***.*68-40; Ano 2021/2022, NÚMERO DO CRV 233911317298.
Chassi 9BHGA811BMP221198, Cor Prata; nos termos do artigo 1.748, inciso V do Código Civil.
Foram juntados os relatórios médicos de ID 194527344; 194529345; 194529355, 194529364, dentre outros, os quais indicam encefalopatia crônica e paralisia cerebral severa, completo retardo no desenvolvimento psicomotor, deficiência funcional de anticorpos de memória, leucopenia prévia e neutropenia.
A requerida foi citada (ID 200543557), sendo realizada audiência de instrução (ID 204345427), quando os autores foram inquiridos.” Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento, por sentença, da absoluta incapacidade civil da interditanda, nomeando-se os autores como seus curadores (ID 204657051).
Oficiou, ainda, favoravelmente pela venda do automóvel. 2.
Fundamentação.
Do pedido de interdição A procedência do pedido é medida que se impõe, observadas as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os requerentes são partes legítimas para promover a presente ação, conforme artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito em si, os laudos de IDs 194529345, 194529349, 194529356 e 194529364 atestam que a requerida é pessoa com deficiência e que desde o nascimento apresenta quadro de paralisia cerebral pós hipóxia, epilepsia controlada e retardo severo do desenvolvimento psicomotor, além de outros transtornos que comprometem o sistema imunitário (CID 10 – D 899).
Conforme o relato, tais doenças comprometem a percepção sobre a realidade e impedem que JÚLIA BORGES SOUSA exerça, por si só, os atos da vida civil.
Nesse contexto, não detendo a requerida plena capacidade, torna-se recomendável a nomeação de curador para gerir os seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015.
Registro, por oportuno, que conforme inicial, os requerentes são genitores da requerida e têm suprido as suas necessidades, revelando serem as pessoas adequadas para exercerem a curatela, nos termos dos artigos 755, §1º do CPC e 85, §3º da Lei 13.146/2015.
Por fim, o caso dos autos retrata situação excepcional que autoriza a ampliação dos poderes outorgados aos curadores, tal como parcialmente sugerido pelo Ministério Público, a fim de abranger também os atos relacionados à saúde e manutenção da vida da curatelada, já que demonstrado que é absolutamente dependente dos autores para as questões básicas do dia a dia.
Se não mediante os autores, não terá condições de solicitar atendimento médico, tampouco aderir a tratamentos.
Do pedido de expedição de alvará para venda de bem móvel No caso, restou demonstrado que o veículo o qual se pretende a venda está registrado no nome da requerida (ID 194527337).
Os requerentes narram que pretendem a venda do referido automóvel para a compra de outro, Fiat Doblô, a fim de atender às necessidades da interditanda.
Conforme relatado em audiência, tal veículo possui características mais adequadas para o transporte de uma cadeira de rodas, tal qual a utilizada por Júlia.
As razões expostas pelos requerentes justificam o presente pedido, pois a compra do citado automóvel mostra-se razoável e apta a atender aos cuidados com a interditanda.
Assim, o pleito prospera, sendo hipótese de se conceder a autorização pleiteada, sendo desnecessária a realização de depósito nos autos ou prestação de contas.
Com efeito, conforme relatado pela autora Eliana, Júlia nasceu com doença incapacitante, de modo que jamais trabalhou ou recebeu qualquer rendimento.
Outrossim, face à renda familiar, não aufere benefícios assistenciais ou previdenciários.
Nesse contexto, o veículo está registrado em nome de Júlia para fruição de benefícios fiscais e tributários destinados a pessoas com deficiências, conforme se denota do id. 194527341.
Isso não significa, contudo, que o bem tenha sido adquirido com renda proveniente de Júlia, mas sim de seus pais, que cuidam dela desde o nascimento e auxiliam em toda a medida possível.
Ressalto que ao fim da audiência foi questionado pelo genitor a este Magistrado se em todas as possíveis trocas de veículos - já que o veículo Doblô foi descontinuado pela fabricante - seria necessário realizar um pedido específico de alvará judicial, o que encareceria a compra e, eventualmente, tornaria economicamente inviável adquirir o veículo mediante a isenção em nome de Júlia, ante os custos de um processo judicial e contratação de advogado.
Foi ofertada orientação quanto à mitigação dos custos de um processo judicial com os benefícios da justiça gratuita e possibilidade de representação pela Defensoria Pública, mas o questionamento evidencia a necessidade de cautela do Judiciário com a imposição de condicionantes que, eventualmente, reduzam e mitiguem isenções legitimamente concedidas a pessoas com deficiência e dificultem o exercício da curatela.
O presente feito evidencia que os maiores interessados em resguardar os interesses e o bem estar de Júlia são os seus pais, de modo que, ausente qualquer evidência de risco ou negligência, cabe contenção ao Poder Público.
A venda e a troca do veículo é feita pensada, exclusivamente, no transporte de Júlia, tanto que é adquirido um veículo com características específicas para cadeira de rodas.
Exigir o depósito dos valores nos autos, obrigando os curadores a ajuizar uma ação para sacar tal valor - que, novamente, tem por origem o patrimônio dos próprios curadores - não é proporcional ou razoável. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido inicial, a fim de: a) decretar a incapacidade relativa de JÚLIA BORGES SOUSA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadores, de forma compartilhada, ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA e WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA, com qualificação nos autos.
Na forma da fundamentação, os poderes de representação outorgados aos autores abrangem questões sobre saúde e sobrevida do interditado, perante qualquer instituição pública ou privada. b) autorizar a interditada, através de seus curadores, a alienar o veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION; Placa REK5J91, RENAVAM *12.***.*68-40; Ano 2021/2022, NÚMERO DO CRV 233911317298.
Chassi 9BHGA811BMP221198, Cor Prata, servindo a presente sentença como alvará judicial, com validade de 180 dias.
Expirado o prazo, será necessário requerer nova emissão, nestes mesmos autos.
A incapacidade civil abrange a prática de atos e negócios jurídicos de natureza negocial e patrimonial, não podendo o curatelado, salvo mediante assistência dos curadores, alienar onerosamente ou emprestar valor ou coisa móvel, transigir acerca de qualquer direito, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, obrigar-se contratualmente, ou, de qualquer modo, assumir quaisquer dívidas, ônus ou encargos e, ainda, praticar disposições de última vontade; tudo com fundamento nos artigos 487, I, e art. 755 do CPC; arts. 1.767, inciso I, c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil.
Nos termos do art. 1.750, art. 1.774 e art. 80, inciso II, do Código Civil, não poderá a curatelada, ainda que assistida por seus curadores, permutar, doar ou ceder gratuitamente qualquer bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, casar-se sob regime diverso da separação de bens, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente, direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel, salvo mediante prévia autorização judicial.
Confiro à presente sentença força de termo de curatela.
Conforme apontado pelo Parquet em memoriais, saliento que não poderão os curadores, sem autorização judicial, realizar empréstimos, financiamento ou tomar dívidas em nome da curatelada.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o (a) curador (a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei Federal n.° 13.146/2015.
Oficie-se ao cartório em que fora registrado o nascimento da réa para os fins do art. 9º, inc.
III, do Código Civil.
Para tanto, atribuo à presente sentença força de ofício.
Publique-se edital acerca da presente sentença, conforme artigo 755, §3º do CPC, sendo dispensado a publicação em jornal local, vez que a publicação na internet já supre referida formalidade.
Custas pela autora, cuja exigibilidade suspendo (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
20/09/2024 08:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Edital em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Número do processo: 0712556-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA, WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA REQUERIDO: JULIA BORGES SOUSA O Dr.
LEONARDO MACIEL FOSTER, Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a)JULIA BORGES SOUSA(*37.***.*32-07); .
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
REQUERENTE: ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA, WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA.
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, por ser portador de CID: 10-D899 .
Tudo conforme Sentença de ID 204748807, proferida nos autos do processo 0712556-75.2024.8.07.0003, Ação de INTERDICAO, proposta por REQUERENTE: ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA, WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA a qual transitou em julgado, conforme Certidão de ID 205521140.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:35
Expedição de Edital.
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31/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712556-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA, WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA REQUERIDO: JULIA BORGES SOUSA CERTIDÃO Certifico que a sentença ID Num. 204748807 transitou em julgado em 26/07/2024.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 15:51:17.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de ação de interdição e curatela compartilhada c/c pedido de alvará para venda de bem móvel.
Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público no id. 204657051: “Trata-se de ação de interdição proposta por ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA e WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA em face da filha de ambos, chamada JÚLIA BORGES SOUSA.
Em suma, narram os autores que são pais da interditanda, a qual apresenta Retardo Severo do Desenvolvimento Neuropsicomotor, além de outras graves enfermidades que comprometem severamente sua autonomia para as atividades práticas da vida diária, considerando que é totalmente dependente dos Requerente para todas as atividades da vida, inclusive no autocuidado, já que apresenta Encefalopatia Crônica (Paralisia Cerebral), necessitando de cuidados de home-care, custeado pelo plano de saúde, alimenta-se por sonda e é acamada, circunstâncias que, junto às outras complicações clínicas, comprometem significativamente sua autonomia para as atividades da vida diária, havendo comprometimento de toda e qualquer atividade.
Esclarecem que a curatelanda apresenta alta dependência dos genitores, se alimenta com o auxílio da sonda, usa fraldas, necessita do auxílio dos profissionais do home-care e de seus pais para o banho, com mobilidade e deambulação restrita ao leito, com déficit severo em todo o seu desenvolvimento, o que demonstra sua incapacidade para todo e qualquer ato da vida civil.
Assim, a interditanda, em virtude dos inúmeros comprometimentos em seu desenvolvimento integral, devido à sua condição de pessoa com Paralisia Cerebral, não possui autonomia para gerir os atos da sua própria vida civil, necessitando do apoio permanente dos Requerentes no seu dia a dia, e, inclusive necessita de cuidados do home-care, posto que, os pais exercem suas atividades laborativas, e, mesmo com a redução da jornada de trabalho da mãe (senhora Eliana), necessita permanentemente da presença de um profissional de confiança acompanhando-a no leito residencial, de forma, que o tratamento domiciliar é essencial nos seus cuidados Portanto, a interditanda não possui condições de, por si só, praticar os atos da sua vida civil, já que, desde a infância, quando foi diagnosticada com Paralisia Cerebral, Júlia sempre foi acompanhada pelos Requerentes para a realização de seu tratamento e nos cuidados no dia a dia, que se dá com equipe multidisciplinar, cujo tratamento é imprescindível para sua maior qualidade de vida, enquanto pessoa com Paralisia Cerebral, além de necessitar de permanente auxílio na alimentação, higiene, mudança de decúbito e nas demais atividades da vida diária, o que continua agora que atingiu a maioridade civil, a justificar o ajuizamento da presente ação de interdição.
Outrossim, os requerentes informam que a família sempre utilizou como carro o Fiat (Doblô), para suprir as necessidades de transporte de Júlia e de toda família, no entanto, a família trocou por um outro modelo de veículo, a saber: HYUNDAI/CRETA 16A ACTION; Placa REK5J91, RENAVAM *12.***.*68-40; Ano 2021/2022, NÚMERO DO CRV 233911317298.
Chassi 9BHGA811BMP221198, Cor Prata; Combustível álcool/gasolina, veículo esse que está no nome da interditanda.
Todavia, esse novo veículo adquirido não tem suprido as necessidades de Júlia e da família, uma vez que Júlia é cadeirante e mesmo com uma cadeira de rodas flexível, o veículo não acomoda a família confortavelmente, de forma que a família terá que adquirir novamente um novo Fiat Doblô e precisa vender o Hiunday Creta para a compra do novo carro, no entanto, como o veículo Hyunday Creta, está no nome da interditanda, é necessária a concessão de autorização judicial para a venda do referido bem móvel (HYUNDAI/CRETA 16A ACTION; Placa REK5J91, RENAVAM *12.***.*68-40; Ano 2021/2022, NÚMERO DO CRV 233911317298.
Chassi 9BHGA811BMP221198, Cor Prata).
Assim, os genitores requerem seja julgado procedente o pedido de interdição de JÚLIA BORGES SOUSA, com a consequente concessão da curatela compartilhada a ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA (mãe da interditanda/curatelada) e WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA (pai da interditanda/curatelada) nos termos do artigo 1.775 - A do Código Civil, bem como a concessão de alvará judicial de autorização de venda do veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION; Placa REK5J91, RENAVAM *12.***.*68-40; Ano 2021/2022, NÚMERO DO CRV 233911317298.
Chassi 9BHGA811BMP221198, Cor Prata; nos termos do artigo 1.748, inciso V do Código Civil.
Foram juntados os relatórios médicos de ID 194527344; 194529345; 194529355, 194529364, dentre outros, os quais indicam encefalopatia crônica e paralisia cerebral severa, completo retardo no desenvolvimento psicomotor, deficiência funcional de anticorpos de memória, leucopenia prévia e neutropenia.
A requerida foi citada (ID 200543557), sendo realizada audiência de instrução (ID 204345427), quando os autores foram inquiridos.” Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento, por sentença, da absoluta incapacidade civil da interditanda, nomeando-se os autores como seus curadores (ID 204657051).
Oficiou, ainda, favoravelmente pela venda do automóvel. 2.
Fundamentação.
Do pedido de interdição A procedência do pedido é medida que se impõe, observadas as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os requerentes são partes legítimas para promover a presente ação, conforme artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito em si, os laudos de IDs 194529345, 194529349, 194529356 e 194529364 atestam que a requerida é pessoa com deficiência e que desde o nascimento apresenta quadro de paralisia cerebral pós hipóxia, epilepsia controlada e retardo severo do desenvolvimento psicomotor, além de outros transtornos que comprometem o sistema imunitário (CID 10 – D 899).
Conforme o relato, tais doenças comprometem a percepção sobre a realidade e impedem que JÚLIA BORGES SOUSA exerça, por si só, os atos da vida civil.
Nesse contexto, não detendo a requerida plena capacidade, torna-se recomendável a nomeação de curador para gerir os seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015.
Registro, por oportuno, que conforme inicial, os requerentes são genitores da requerida e têm suprido as suas necessidades, revelando serem as pessoas adequadas para exercerem a curatela, nos termos dos artigos 755, §1º do CPC e 85, §3º da Lei 13.146/2015.
Por fim, o caso dos autos retrata situação excepcional que autoriza a ampliação dos poderes outorgados aos curadores, tal como parcialmente sugerido pelo Ministério Público, a fim de abranger também os atos relacionados à saúde e manutenção da vida da curatelada, já que demonstrado que é absolutamente dependente dos autores para as questões básicas do dia a dia.
Se não mediante os autores, não terá condições de solicitar atendimento médico, tampouco aderir a tratamentos.
Do pedido de expedição de alvará para venda de bem móvel No caso, restou demonstrado que o veículo o qual se pretende a venda está registrado no nome da requerida (ID 194527337).
Os requerentes narram que pretendem a venda do referido automóvel para a compra de outro, Fiat Doblô, a fim de atender às necessidades da interditanda.
Conforme relatado em audiência, tal veículo possui características mais adequadas para o transporte de uma cadeira de rodas, tal qual a utilizada por Júlia.
As razões expostas pelos requerentes justificam o presente pedido, pois a compra do citado automóvel mostra-se razoável e apta a atender aos cuidados com a interditanda.
Assim, o pleito prospera, sendo hipótese de se conceder a autorização pleiteada, sendo desnecessária a realização de depósito nos autos ou prestação de contas.
Com efeito, conforme relatado pela autora Eliana, Júlia nasceu com doença incapacitante, de modo que jamais trabalhou ou recebeu qualquer rendimento.
Outrossim, face à renda familiar, não aufere benefícios assistenciais ou previdenciários.
Nesse contexto, o veículo está registrado em nome de Júlia para fruição de benefícios fiscais e tributários destinados a pessoas com deficiências, conforme se denota do id. 194527341.
Isso não significa, contudo, que o bem tenha sido adquirido com renda proveniente de Júlia, mas sim de seus pais, que cuidam dela desde o nascimento e auxiliam em toda a medida possível.
Ressalto que ao fim da audiência foi questionado pelo genitor a este Magistrado se em todas as possíveis trocas de veículos - já que o veículo Doblô foi descontinuado pela fabricante - seria necessário realizar um pedido específico de alvará judicial, o que encareceria a compra e, eventualmente, tornaria economicamente inviável adquirir o veículo mediante a isenção em nome de Júlia, ante os custos de um processo judicial e contratação de advogado.
Foi ofertada orientação quanto à mitigação dos custos de um processo judicial com os benefícios da justiça gratuita e possibilidade de representação pela Defensoria Pública, mas o questionamento evidencia a necessidade de cautela do Judiciário com a imposição de condicionantes que, eventualmente, reduzam e mitiguem isenções legitimamente concedidas a pessoas com deficiência e dificultem o exercício da curatela.
O presente feito evidencia que os maiores interessados em resguardar os interesses e o bem estar de Júlia são os seus pais, de modo que, ausente qualquer evidência de risco ou negligência, cabe contenção ao Poder Público.
A venda e a troca do veículo é feita pensada, exclusivamente, no transporte de Júlia, tanto que é adquirido um veículo com características específicas para cadeira de rodas.
Exigir o depósito dos valores nos autos, obrigando os curadores a ajuizar uma ação para sacar tal valor - que, novamente, tem por origem o patrimônio dos próprios curadores - não é proporcional ou razoável. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido inicial, a fim de: a) decretar a incapacidade relativa de JÚLIA BORGES SOUSA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadores, de forma compartilhada, ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA e WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA, com qualificação nos autos.
Na forma da fundamentação, os poderes de representação outorgados aos autores abrangem questões sobre saúde e sobrevida do interditado, perante qualquer instituição pública ou privada. b) autorizar a interditada, através de seus curadores, a alienar o veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION; Placa REK5J91, RENAVAM *12.***.*68-40; Ano 2021/2022, NÚMERO DO CRV 233911317298.
Chassi 9BHGA811BMP221198, Cor Prata, servindo a presente sentença como alvará judicial, com validade de 180 dias.
Expirado o prazo, será necessário requerer nova emissão, nestes mesmos autos.
A incapacidade civil abrange a prática de atos e negócios jurídicos de natureza negocial e patrimonial, não podendo o curatelado, salvo mediante assistência dos curadores, alienar onerosamente ou emprestar valor ou coisa móvel, transigir acerca de qualquer direito, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, obrigar-se contratualmente, ou, de qualquer modo, assumir quaisquer dívidas, ônus ou encargos e, ainda, praticar disposições de última vontade; tudo com fundamento nos artigos 487, I, e art. 755 do CPC; arts. 1.767, inciso I, c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil.
Nos termos do art. 1.750, art. 1.774 e art. 80, inciso II, do Código Civil, não poderá a curatelada, ainda que assistida por seus curadores, permutar, doar ou ceder gratuitamente qualquer bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, casar-se sob regime diverso da separação de bens, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente, direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel, salvo mediante prévia autorização judicial.
Confiro à presente sentença força de termo de curatela.
Conforme apontado pelo Parquet em memoriais, saliento que não poderão os curadores, sem autorização judicial, realizar empréstimos, financiamento ou tomar dívidas em nome da curatelada.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o (a) curador (a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei Federal n.° 13.146/2015.
Oficie-se ao cartório em que fora registrado o nascimento da réa para os fins do art. 9º, inc.
III, do Código Civil.
Para tanto, atribuo à presente sentença força de ofício.
Publique-se edital acerca da presente sentença, conforme artigo 755, §3º do CPC, sendo dispensado a publicação em jornal local, vez que a publicação na internet já supre referida formalidade.
Custas pela autora, cuja exigibilidade suspendo (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 02:17
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/07/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de JULIA BORGES SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:26
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:20, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA - CPF: *46.***.*10-34 (REQUERENTE) e WALLACE DE ASSIS CAMPOS SOUSA - CPF: *94.***.*02-15 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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