TJDFT - 0714335-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:35
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
03/09/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do CPC.
Revogo a decisão que decretou, provisoriamente, a interdição da requerida (Id. 236764430).
Comuniquem-se aos órgãos noticiados por ocasião da decretação da interdição provisória, a respeito do óbito do interditando.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se de imediato.
Intime-se, cumpra-se. -
01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 07:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/09/2025 07:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/09/2025 00:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 11:27
Juntada de Petição de laudo
-
28/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/06/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de NONATO PERES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/05/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:22
Outras decisões
-
22/05/2025 14:22
Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714335-14.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NONATO PERES DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A realização de perícia médica será custeada pelo E.
TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016, e seu anexo, e pela parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada., conforme decisão de Id. 221020681. 2.
O perito apresentou honorários pericias (Id. 221601937). 3.
Ante a informação da internação do requerido em UTI (Id. 223771098), defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte autora informar acerca da melhora de saúde do interditando, para posterior realização de perícia médica.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 17:43
Deferido o pedido de NONATO PERES DA SILVA - CPF: *37.***.*90-15 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/02/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0714335-14.2024.8.07.0020 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 7 de janeiro de 2025.
CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
07/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:48
Outras decisões
-
03/12/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:49
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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21/10/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:38
Outras decisões
-
09/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência de Id. 213605362, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) GUSTAVO FELIX CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS Estagiário Cartório -
07/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 203353911) e sua emenda (Id. 207696568).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 203353940 e 203353941). - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 17 de outubro de 2024, às 15h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/RRLsak Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
27/08/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 19:04
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
26/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:40
Outras decisões
-
19/08/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do interditando; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:20
Outras decisões
-
12/08/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714335-14.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição, proposta por NONATO PERES DA SILVA em desfavor de RAIMUNDO NONATO PEIXOTO DA SILVA.
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal, verifico que tramitou na 1ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária o processo nº 0704972-03.2024.8.07.0020, em que presentes as mesmas partes e o mesmo objeto, o qual foi extinto sem resolução de mérito por desistência.
Dispõe o artigo 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
O CPC acabou por estipular nítida hipótese legal de competência funcional absoluta, portanto, impassível de alteração pela vontade das partes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 286, II, do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/07/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:32
Declarada incompetência
-
09/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2024 07:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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