TJDFT - 0705559-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705559-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDREA DE LIMA DECISÃO Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto têm origem no em valores provenientes de poupança.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, ocorreu o bloqueio pelo SISBAJUD, da quantia de R$ 1.222,61, em 06/12/ 2023, na conta bancária de titularidade da parte executada, mantida na -CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A parte executada pleiteou a liberação de penhora do valor de valores bloqueados em conta poupança, realizada via SISBAJUD, sob a alegação de que a constrição recaiu sobre importância mantida em conta poupança, cujo total é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo portanto, verba impenhorável. É o relato.
Decido.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, considerando-se sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para o impugnante obter êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Infere-se da movimentação bancária típica de conta-corrente, porquanto realizados diversos pagamentos, saques e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão para realização de compras, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgados ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA-SALÁRIO E POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DESVIRTUAMENTO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. 1.
Os depósitos em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833 do CPC. 2.
Ocorrendo o desvirtuamento da característica primordial da conta-poupança, com a realização de saques e compras por meio de débito, revela-se possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, haja vista que a poupança, nesse caso, se assemelhou a uma conta-corrente, a qual não goza da proteção legal. 3.
Recaindo o bloqueio eletrônico em numerário existente em conta corrente destinada ao recebimento dos proventos da aposentadoria, patente sua impenhorabilidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1141655, 07137105020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 11/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, em que pese a alegação da parte executada, não restou comprovado que a constrição tenha sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês que incidiu constrição via SISBAJUD e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta-corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a penhora recaiu sobre quantia impenhorável.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:55
Indeferido o pedido de ANDREA DE LIMA - CPF: *55.***.*72-72 (EXECUTADO)
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06/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705559-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDREA DE LIMA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 181082132, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de outubro a dezembro/2023, bem como outros documentos que comprovem suas alegações.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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09/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/12/2023 10:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2023 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/03/2023 07:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
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20/02/2023 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:21
Recebidos os autos
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02/02/2023 13:21
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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