TJDFT - 0722607-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas da Fazenda Pública de Palmas/TO
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722607-48.2024.8.07.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme ADI 5.737, foi conferida interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Na espécie, a parte autora litiga no Distrito Federal em face do Estado do Tocantins, o que impõe submissão daquele Ente Federado à Justiça Distrital, violando o pacto federativo.
Assim, acolho a exceção de incompetência de id. 206852565 e declino da competência para processamento e julgamento do feito a uma das Varas da Fazenda Pública de Palmas/TO.
Até que seja reanalisada, mantenho os efeitos da tutela provisória deferida. 2.
Encaminhe-se para redistribuição. 3.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:35
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 08/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/08/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722607-48.2024.8.07.0003 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO TOCANTINS (PLAN SAUDE) e do ESTADO DO TOCANTINS.
De acordo com o relatado na inicial, a autora necessita de cirurgia de urgência, porquanto há risco de ruptura de aneurisma, sem condições de transferência hospitalar, conforme laudo médico de Id 204880742.
Relatou ter recebido negativa de autorização de cirurgia em solicitação feita por telefone sob protocolo número 34736120240722068734.
Asseverou que a solicitação é que para a internação ocorra de forma imediata para a realização do procedimento, dado o alto risco de óbito.
Pugnou pela antecipação da tutela para que seja deferida a tutela provisória de urgência com a imediata emissão de guias e autorizações necessárias dirigidas ao Hospital Santa Marta para custear o procedimento de cirurgia cardíaca de correção de aneurisma de aorta torácica (TUSS 30912237) com todos os materiais e medicamentos necessários nos termos dos relatórios médicos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
No mérito, pediu a confirmação da liminar requerida e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porquanto não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos elementos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para que haja o seu deferimento, não pode ser a medida irreversível.
No que se refere à probabilidade do direito pleiteado, a promovente demonstrou a relação mantida com o plano de saúde, através da juntada de sua carteira no Id 204880723, bem como a gravidade de seu quadro clínico com a recomendação em urgência de pronta realização do procedimento indicado (ID 204880742).
Ademais, colacionou aos autos número de protocolo de solicitação telefônica em que disse ter havido a negativa do tratamento solicitado.
A autora, em sua petição inicial, pediu que o tratamento que lhe foi indicado seja realizado em um hospital específico, de sua preferência, no entanto, não comprovou que o nosocômio faça parte da rede conveniada do plano de saúde.
Todavia, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do quadro clínico reportado no relatório médico, dada a síndrome clínica e o índice de letalidade da patologia, trata-se de corrida contra o tempo, sendo recomendável a realização do tratamento por profissionais que já tem o conhecimento do caso e acompanham a paciente, sob pena de esvaziamento da função social do contrato.
No caso dos autos, o risco ao resultado útil ao processo, de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente tendo em vista o risco de óbito enfrentado pela autora nos termos demonstrados pelo laudo colacionado no Id 204880742 que é expresso ao afirmar se tratar de “aneurisma de aorta com IMINÊNCIA de ruptura”.
Não há irreversibilidade da medida, tendo em vista que em caso de não confirmação desta, poderá haver a cobrança à autora, a posteriori, dos valores destinados ao tratamento autorizado por força da medida antecipatória.
O entendimento ora exposto, encontra-se em consonância com a jurisprudência do E.
TJDFT, conforme se verifica do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ESPECÍFICO.
RADIOCIRURGIA.
QUADRO CLÍNICO COMPLEXO E DE ALTO RISCO.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO E EQUIPAMENTO ESPECÍFICO (GAMMA KNIFE) PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA REDE CONVENIADA.
COBERTURA DEVIDA NA REDE PARTICULAR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Demonstrado nos autos que a paciente está regularmente inscrita em plano de saúde, este deverá lhe proporcionar o tratamento mais adequado ao seu quadro clínico, nos termos da prescrição médica, sob pena de violação da boa-fé objetiva constante no contrato que firmou com a operadora do plano de saúde (artigo 422 do Código Civil). 2.
No caso dos autos, está demonstrada a inexistência do equipamento GAMMA KNIFE, indispensável para a realização da cirurgia, na forma prevista no relatório médico, na rede conveniada do plano de saúde.
Dessa forma, diante da excepcionalidade do caso, deve ser garantido o tratamento adequado à paciente, mesmo que fora da rede conveniada. 3.
Tendo em vista a complexidade da cirurgia de alto risco que a paciente necessita realizar, e diante da inexistência de outros profissionais habilitados a realizar o procedimento na rede conveniada ou fora dela, necessário que a cirurgia seja conduzida pelo médico indicado nos autos, que detém a expertise necessária para conduzir o tratamento de forma adequada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07181851020228070000 1604424, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA PARA DETERMINAR AOS REQUERIDOS QUE AUTORIZEM E PROCEDAM AO CUSTEIO JUNTO AO HOSPITAL SANTA MARTA DA IMEDIATA INTERNAÇÃO DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE ANEURISMA DE AORTA TORÁCICA (TUSS 30912237), com o fornecimento de todos os materiais e medicamentos que se fizerem necessários ao procedimento nos termos do RELATÓRIO/SOLICITAÇÃO MÉDICA DE ID 204880742, nos limites da tabela vigente em relação à rede conveniada do plano de saúde demandado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, por ora.
INTIMEM-SE OS REQUERIDOS COM A MÁXIMA URGÊNCIA, PARA O PRONTO CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO.
Cumpra-se com gratuidade, porquanto defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Por outro lado, intime-se a autora para Emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com a consequente revogação da liminar para em quinze dias: a) justificar a propositura da demanda em face do Estado do Tocantins, tendo em vista não ter sido narrado qualquer fato imputado a este e a aparente autonomia com personalidade jurídica própria do plano de saúde descrito no cartão juntado aos autos; b) juntar aos autos as cláusulas do contrato de plano de saúde com a primeira demandada; c) colacionar aos autos seu último contracheque ou outro comprovante de situação de adimplência com o plano de saúde, se o caso; Intimem-se.
Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVA - CPF: *90.***.*72-15 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704767-31.2024.8.07.0001
Emilia Fleury de Amorim
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Advogado: Eduardo Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:59
Processo nº 0121766-57.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Marcia Finotti
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2018 15:23
Processo nº 0015068-84.2001.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Extinplan Equipamentos de Protecao e Seg...
Advogado: Abrahao Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2018 16:37
Processo nº 0012339-07.2009.8.07.0001
Raymundo Sant Anna Machado Netto
Distrito Federal
Advogado: Gregorio Oliveira Sant Anna Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2018 14:06
Processo nº 0111509-70.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Protec Servicos de Eletricidades LTDA - ...
Advogado: Kleist Ribeiro Monteiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 15:30