TJDFT - 0718764-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
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12/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718764-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KALYDA SANTANA SCHEICHER, RENE VIANA COELHO CERTIDÃO De ordem, à parte autora, a fim de que se manifeste sobre o depósito a que alude o documento de ID 231805330, realizado pela requerida, conforme relatório anexado à presente certidão, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 18:31:55.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria BRB 1554390556 Ativa Em segredo de justiça AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 7.368,93 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 7464712 04/04/2025 AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 7.368,93 7.368,93 - -
07/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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05/04/2025 03:39
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 06:44
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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02/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:30
Publicado Edital em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718764-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KALYDA SANTANA SCHEICHER, RENE VIANA COELHO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Resguarde-se o sigilo dos documentos de ID 196636241 e ID 196636244, que, por seu conteúdo, deverão permanecer acessíveis unicamente às partes e aos seus procuradores.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, proposta por Em segredo de justiça, menor impúbere, representado por seus genitores, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que figura como beneficiário de contrato coletivo de plano de saúde, firmado com a primeira ré e administrado pela segunda requerida, tendo sido diagnosticado como portador de transtorno do espectro autista, encontrando-se, atualmente, em tratamento médico.
Aduz que foi notificado, em 30/04/2024, acerca da rescisão unilateral do plano de saúde, que ocorreria em 01/06/2024.
Alega a inobservância, pelas rés, do prazo de antecedência mínima de sessenta dias para notificação da rescisão unilateral imotivada do plano de saúde e a impossibilidade de rescisão durante o curso do tratamento.
Com isso, sustentando a imprescindibilidade da continuidade da assistência contratada, requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da cobertura provida pelo plano de saúde.
Em sede exauriente, requereu a declaração de nulidade da rescisão contratual operada, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que alega ter experimentado, estimada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Instruiu a inicial com os documentos de ID 196636232 a ID 196638027, tendo postulado a gratuidade de justiça.
Por força da decisão de ID 196720372, foi deferida a tutela de urgência, bem como a gratuidade de justiça vindicada.
Promovida a citação, a primeira requerida (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A) ofereceu a contestação de ID 199717695, que instruiu com os documentos de ID 199717741 a ID 199717734.
Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao demandante.
Quanto ao mérito, defendeu a legitimidade da resolução contratual operada, ao argumento de que teria se dado com a observância das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Por sua vez, a segunda requerida (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A) apresentou a contestação de ID 199201474, que instruiu com os documentos de ID 199201475 a ID 199201478.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao requerente, tendo ainda sustentado a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a resolução contratual, ora questionada, teria sido levada a efeito por ato imputável exclusivamente à operadora/primeira requerida.
Quanto ao mérito, repisou a ausência de ingerência de sua parte sobre o cancelamento do plano, o que afastaria a sua responsabilidade no contexto da presente demanda, tendo pugnado, com tais fundamentos, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Réplica em ID 203404811, na qual a parte autora reafirmou os pedidos formulados.
Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram.
Decisão de saneamento do processo proferida em ID 202697242.
Parecer final em ID 202514890, no qual o Ministério Público oficiou pelo reconhecimento da procedência da pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito se encontra apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que, ausente controvérsia acerca do contexto fático, cuida-se de questão estritamente de direito aquela a ser dirimida, de modo que os documentos já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da lide, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao exame dos questionamentos preliminares.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não comporta acolhida a preliminar suscitada.
Conforme pontuado à decisão de ID 196720372, que concedeu o benefício à parte demandante, a hipossuficiência do autor, por se tratar de menor sem renda, é presumida, na esteira da jurisprudência dominante neste TJDFT.
Por outro lado, as rés não lograram desconstituir a presunção de hipossuficiência operada em benefício do autor, uma vez que amparam suas insurgências na mera afirmação de que teria condições de arcar com as despesas processuais, sem concreta comprovação, mostrando-se, com isso, inviável a revogação do benefício, posto que não há elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência.
Nesse contexto, a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça é medida que se impõe.
No que tange à ilegitimidade passiva, tampouco comporta acolhida o questionamento veiculado pela segunda ré.
Isso porque, à luz do que enuncia a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2o e 3o do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico, sem prejuízo do necessário diálogo de fontes, a atrair, de forma concomitante e pontual, a aplicação do regramento civil incidente na espécie.
Nesse contexto, evidencia-se, na espécie, a responsabilidade, de fundo contratual, a atrelar a segunda demandada, que, conforme reconhece (ID 199201474 – pág. 5), atuaria na gestão do contrato subjacente à pretensão, atuando ambas as rés, portanto, como parceiras na cadeia de fornecimento dos serviços, de modo que, independentemente da participação no âmbito do vínculo de consumo, devem compartilhar não apenas os bônus, mas também o ônus inerente aos riscos da atividade empreendida, à luz do que preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
ADMINISTRADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Tratando-se de relação de consumo (STJ 469), a administradora do plano e a operadora respondem solidariamente (CDC 7º, § único), podendo a demanda ser movida contra uma ou outra ou contra ambas. 2.
Ante o cancelamento do plano de saúde pelo incontroverso inadimplemento, a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir é medida que se impõe. (Acórdão 1765981, 07076614420198070004, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa vertente, aferindo-se que as empresas, no contexto dos fatos, teriam atuado em relação de parceria empresarial, para viabilizar a prestação dos serviços ao consumidor, impera reconhecer que, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o parceiro faltoso, deve responder a segunda ré, perante o consumidor final, pelas falhas verificadas no contexto negocial, o que afasta a ilegitimidade passiva aventada.
Rejeito, portanto, os questionamentos preliminares.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Conforme pontuado, a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
A existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre o autor e a operadora ré, avença administrada pela segunda requerida, se revela incontroversa, ante a ausência de impugnação quanto a tal aspecto, corroborada pela farta documentação coligida aos autos em tal sentido.
Cinge-se a controvérsia, assim, à aferição do atendimento, pela parte requerida, dos pressupostos necessários ao exaurimento eficaz da relação contratual, posto que, segundo se descreve, o contrato de plano de saúde teria sido unilateralmente cancelado pela operadora demandada.
Examinada a postulação, agora em sede exauriente, tenho que comporta acolhida.
Do exame das condições gerais da apólice, acostadas em ID 199717730, colhe-se, de sua cláusula 15.2.2 (ID 199717730 - pág. 52), que a rescisão imotivada do contrato constituiria medida cabível, subordinada, contudo, à notificação prévia e por escrito da contraparte, com no mínimo sessenta dias de antecedência, previsão contratual que vai ao encontro do que determina a Resolução nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em seu art. 23, ao dispor que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, tem-se que, por força de disposições de ordem normativa e contratual, estaria a resolução unilateral do contrato condicionada à observância, pela operadora, da notificação prévia da contraparte, com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA.
DENÚNCIA PRÉVIA.
PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 557/2022.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DENÚNCIA INEFICAZ.
PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
NECESSIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES (CPC, ARTS. 300 e 303).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, devendo a denúncia do vínculo, ademais, ser precedida de notificação acerca da rescisão da avença coletiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23). 3.
Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado, emergindo dessas premissas que, ressoando revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, conferindo plausibilidade ao direito invocado, a tutela de urgência de natureza antecipatória formulada pela contratante deve ser concedida de molde a ser preservada a vigência do contrato por não ter sido denunciado no molde exigido. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1826750, 07458229620238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, ressaindo incontroverso o fato de que o contrato teria sido resolvido, constata-se que tal antecedência não teria sido observada pelas prestadoras, haja vista que, conforme demonstra o documento de ID 196638005, a notificação teria sido encaminhada ao consumidor em 30/04/2024, comunicando a rescisão a se operar em 01/06/2024.
Nesse contexto, olvidada formalidade essencial a legitimar a interrupção dos serviços, revela-se abusivo o desfazimento abrupto e unilateral do ajuste em apreço.
Com isso, absteve-se a parte requerida de comprovar o atendimento dos pressupostos normativamente erigidos como indispensáveis à legitimação de sua conduta, a qual, nesse contexto, desvela ilícito contratual, conforme razões já expendidas, a impor reversão judicial, com a consequente retomada do ajuste, na forma vindicada.
Para além, cabível destacar o entendimento fixado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.082), no sentido de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que arque integralmente com o valor das mensalidades, entendimento que vem a alcançar o tratamento prescrito a pacientes portadores de transtorno do espectro autista.
Nesse sentido: INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CONSUMIDOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
EM TRATAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N° 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DISPONIBILIZAÇÃO SEM PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.659/1998.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese que (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 4.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea "b"). 5.
Demonstrado que a parte autora está em tratamento de transtorno do espectro autista, que não pode ser interrompido, sob pena de risco à sua saúde, deve ser mantido o plano de saúde pela agravante. 6.
A multa pecuniária (astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial e representa, na essência, um desestímulo às condutas protelatórias e omissivas, assegurando a autoridade e a efetividade da tutela jurisdicional.6.1.
Constatado que o montante arbitrado a título de multa pecuniária se mostra proporcional à obrigação imposta à parte ré, não subsiste a tese de onerosidade excessiva, tampouco o risco de enriquecimento indevido da parte autora, a ensejar a redução da penalidade cominada 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873701, 07150692520248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colhe-se do relato autoral e do relatório médico juntado em ID 196638007, datado de maio de 2024, que o autor foi diagnosticado como portador do transtorno do espectro autista em nível três de suporte, necessitando de acompanhamento e tratamento contínuo.
Dessa forma, ainda que a rescisão tivesse se operado de maneira lícita, estaria a operadora obrigada a garantir a continuidade ao tratamento do autor.
Todavia, no caso dos autos, conforme relatado na peça de ingresso e não impugnado especificamente em contestação, o autor teve seu tratamento interrompido, diante da rescisão abrupta do contrato, sem que houvesse comunicação prévia, com a antecedência de sessenta dias.
Reconhecida, portanto, a ilegitimidade da rescisão contratual, passo a deliberar sobre a pretensão indenizatória, fundada em danos morais.
Os danos morais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada da operadora, afloram evidentes e insofismáveis.
Com efeito, causa abalo psicológico exasperado a conduta ilegal da ré, que cancelou o contrato, sem observar os requisitos legais, negando atendimento ao autor, que se encontrava em tratamento indispensável e contínuo, em descompasso com o que preconiza a legislação de regência.
Inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas do consumidor autor de receber uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade do consumidor, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais abalos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
Na seara do dano moral, a prova da conduta ilícita reconhecida, e que teria atingido direito personalíssimo da parte autora, já seria, dessarte, suficiente a atrair o dever de reparar os gravames imateriais suportados, independentemente da prova de qualquer prejuízo efetivamente suportado por aquele que acorre ao Poder Judiciário.
A conduta da requerida, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em situações análogas, em que há cancelamento e recusa de cobertura ilegais, reconhece o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a ocorrência de danos morais indenizáveis, consoante ilustra, dentre vários outros, o precedente assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
CULPA DA BENEFICIÁRIA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA E FÍSICA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor-CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A cláusula geral da boa-fé objetiva é prevista como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, III, do CDC). 2.
Justamente com base na boa-fé objetiva, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o plano de saúde coletivo só pode ser extinto unilateralmente, após o período de 12 meses, e mediante notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009) - o que não ocorreu na hipótese. 4.
O dano moral se configura a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. É cabível a compensação por danos morais pelo cancelamento inesperado do plano de saúde (sem notificação prévia). 4.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do do dano experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. É razoável a compensação no valor de R$ 7.000,00. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários de sucumbência majorados. (Acórdão 1675418, 07135239720228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à quantia devida a título de indenização por danos morais, é cediço que eventuais valores pleiteados pela parte se prestam apenas como parâmetro para a fixação do importe reputado justo pelo magistrado, sendo necessário prestigiar, com o propósito de se aquilatar um quantum indenizatório suficiente e adequado, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, à luz do caso concreto, evidentemente, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica e preventiva da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados pelo autor, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que a parte ré reative o contrato de plano de saúde firmado entre as partes (apólice/proposta nº 19356816).
Diante dos sucessivos fundamentos em que se ampara a causa de pedir, integralmente acolhidos, deverão as requeridas observar, em caso de ulterior rescisão legítima, operada com a observância da comunicação com antecedência prévia de sessenta dias, a necessidade de se assegurar a cobertura, enquanto perdurar o tratamento prescrito ao autor para o transtorno do espectro autista do qual acometido (STJ, Tema nº 1.082); b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente, corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor de R$ 13.806,68 (treze mil, oitocentos e seis reais sessenta e oito centavos), correspondente ao proveito econômico obtido com a demanda, à luz da especificação da composição do valor atribuído à causa (ID 196636230 – pág. 38) e do conteúdo da presente tutela jurisdicional.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se a intervenção do Ministério Público.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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