TJDFT - 0748681-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:27
Expedição de Termo.
-
03/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RONALD WILLIAM WALLACE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE em 01/07/2025 23:59.
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09/05/2025 02:47
Publicado Edital em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:49
Expedição de Edital.
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06/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:38
Expedição de Termo.
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:26
Outras decisões
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748681-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN EXECUTADO: ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE DESPACHO Ciente dos esclarecimentos prestados na petição de ID 231505666.
A fim de viabilizar o exame da medida constritiva, anteriormente postulada (ID 217881995), venha aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, utilizando a planilha de ID 216937329.
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:35
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN - CNPJ: 48.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:41
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN - CNPJ: 48.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/01/2025 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748681-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN EXECUTADO: ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE DESPACHO Ciente quanto à certidão de inteiro teor extraída da matrícula de nº 103.979, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, coligida em ID 220274730.
Da análise do referido documento, observo, contudo, que a devedora é casada, sob o regime de comunhão parcial de bens, com RONALD WILLIAM WALLACE.
Nesse contexto, oportuno pontuar que, embora a presente demanda tenha por título executivo a sentença de ID 204503280, proferida em ação de cobrança de despesas condominiais, em que findou a ora devedora condenada ao pagamento, havendo solidariedade quanto ao cumprimento, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, sendo assente, no âmbito jurisprudencial, o entendimento no sentido de que, ainda que não tenha tomado parte na lide, na condição de litisconsorte, será mantida a responsabilidade do copossuidor/coproprietário pelo adimplemento dos débitos condominiais e, ainda, que, cuidando-se de despesas condominiais, o imóvel responde por inteiro pelo débito, porquanto constitui obrigação derivada da propriedade, possibilitando, assim, sua penhora para garantia da execução das despesas respectivas, afastando-se, em decorrência da responsabilidade solidária e irrestrita do copossuidor, pelos débitos perseguidos no presente feito, a exigibilidade do resguardo de sua quota-parte patrimonial, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, em seu art. 843, mostra-se necessária a intimação pessoal do cônjuge da devedora, acerca da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes, razão pela qual, a fim de viabilizar o exame do pleito de penhora do bem indicado, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que indique o endereço em que poderá ser realizada a intimação de RONALD WILLIAM WALLACE.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pedido formulado.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 216993555.
Do contrário, façam-se conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
08/12/2024 12:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/12/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2024 05:52
Processo Desarquivado
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05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
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04/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748681-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN EXECUTADO: ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE CERTIDÃO Certifico que o ofício de ID 217492150 foi encaminhado via e-mail, tendo sido adotadas, via SERASAJUD, as providências determinadas pela decisão de ID 216993555. Às partes, para que tenham ciência da expedição da certidão de ID 217492184.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado à exequente pela certidão de ID 217343885.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 10:23:16.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
25/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:31
Expedição de Ofício.
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17/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN - CNPJ: 48.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Finalidade: INTIMAÇÃO A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0748681-82.2023.8.07.0001, distribuída em 27/11/2023 16:23:40, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLA GARDEN (CNPJ: 48.***.***/0001-04) em desfavor de ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE (CPF: *50.***.*92-68), determina a INTIMAÇÃO de ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE, brasileira, advogada, separada judicialmente, inscrita no CPF sob o n.º *50.***.*92-68, anteriormente residente e domiciliada na Avenida do Sol, Km 7,5, Rua dos Querubins, 21, Loteamento Morada de Deus, Etapa Villa Gardem, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.680-613, por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 13.748,33 (treze mil e setecentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica cientificada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
A interessada fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Este Juízo tem sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 13:37:28.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:46
Expedição de Edital.
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06/09/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:16
Outras decisões
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05/09/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 08:03
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748681-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN REU: ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLA GARDEN em desfavor de ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 180272356, a requerente alega ser credora da requerida, em virtude de débito vencido e não pago, havido a título de despesas condominiais incidentes sobre imóvel de sua propriedade, integrante do condomínio autor, vencidas de março a novembro de 2023, totalizando crédito no valor de R$ 5.136,82 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Diante de tal quadro, requereu a condenação da requerida ao pagamento das quotas condominiais vencidas, bem como daquelas vincendas no curso da lide, além das custas e verbas sucumbenciais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 179614818 a ID 179614843.
Impossibilitado o chamamento pessoal, por se encontrar a ré em lugar incerto, levou-se a efeito a citação por edital (ID 194683495 e ID 194753564), não tendo havido, contudo, o ingresso no feito.
Tal circunstância ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu contestação de ID 204188329, na qual se limitou a opor por negativa geral à pretensão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados, por negativa geral, em peça defensiva, podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Na espécie, tenho que os fatos narrados na petição inicial, no tocante à impontualidade no cumprimento das obrigações condominiais legalmente decorrentes dos direitos reais sobre o imóvel (propter rem), que constituem a causa de pedir da presente ação de cobrança, afiguram-se incontroversos e verossímeis.
Ressai, do documento de ID 179614815 (certidão de ônus), que a requerida é proprietária de unidade integrante do condomínio autor, estando legitimada, portanto, a responder pelos encargos decorrentes do referido direito real.
Inexistem,
por outro lado, elementos capazes de contrastar ou afastar a legitimidade dos débitos descritos na planilha de ID 179614814, já que a resistência se limita à negativa geral dos fatos subjacentes à pretensão, na forma facultada, à Curadoria Especial, pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC, ou seja, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC).
Ademais, tratando-se de relação obrigacional de trato sucessivo, consubstanciada, pois, em prestações de caráter periódico, a teor do que leciona o art. 323 do Código de Processo Civil, mostra-se legalmente autorizada a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas no curso da lide, que se tornem devidas até o trânsito em julgado da sentença, independentemente de pedido autoral expresso.
Portanto, restando provada a obrigação, diretamente decorrente dos direitos reais sobre o imóvel, e, sendo incontroversa a impontualidade no adimplemento dos valores devidos ao ente condominial, deve a requerida ser compelida ao pagamento dos encargos, vencidos e vincendos, decorrentes das despesas condominiais em atraso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à autora os encargos condominiais quantificados em R$ 5.136,82 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme descrito na planilha de ID 179614814.
O valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC), bem como sofrer incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 17/11/2023, dia subsequente elaboração dos cálculos (ID 179614814), oportunidade em que a correção monetária, a multa e os juros incidentes sobre os débitos ali relacionados, no período compreendido entre o inadimplemento e o ajuizamento da demanda, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das obrigações condominiais de mesma natureza, vencidas no curso da demanda e não incluídas na referida planilha (ID 179614814), bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado desta sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, além de multa de 2% (dois por cento).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Observe-se a atuação da Curadoria Especial.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DUARTE GRACINDO WALLACE em 21/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2024 03:24
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:59
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLA GARDEN - CNPJ: 48.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
25/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/12/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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