TJDFT - 0729455-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 17:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NAYA DAMASCENO CUNHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NAYA DAMASCENO CUNHA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR FRANCA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO DE AGUIAR FRANCA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NAYA DAMASCENO CUNHA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729455-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA EXECUTADO: NAYA DAMASCENO CUNHA SENTENÇA Iniciado o cumprimento provisório de sentença, a executada noticia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, Processo n. 0715587-46.2023.8.07.0001 (ID 209652761).
Sendo assim, há óbice ao ajuizamento da demanda, eis que não observado o teor do artigo 520, caput, do CPC, que assim dispõe: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, (...)" (g.n.).
Portanto, o feito deve ser extinto por falta de pressuposto processual, não sendo o caso de suspensão conforme requerido pelo exequente, pois inviável presumir que a executada manteria o descumprimento da obrigação após o julgamento do recurso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas, pelo exequente.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAYA DAMASCENO CUNHA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729455-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA EXECUTADO: NAYA DAMASCENO CUNHA DESPACHO Intime-se o exequente sobre a petição do ID 209652759, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729455-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA EXECUTADO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO Cadastre-se o advogado da executada.
Acolho a emenda.
A sentença objeto de execução assim determinou em seu dispositivo: "Em caso de descumprimento da obrigação ora estabelecida, por qualquer das partes, fica estipulada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), multa que poderá ser majorada tanto no seu valor diário quanto no teto máximo." (ID 204469798).
Sendo assim, intime-se pessoalmente a executada para promover a entrega da Nala ao exequente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo observar os períodos fixados na sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de BRUNO DE AGUIAR FRANCA - CPF: *45.***.*16-25 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:40
Indeferido o pedido de BRUNO DE AGUIAR FRANCA - CPF: *45.***.*16-25 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729455-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO DE AGUIAR FRANCA EXECUTADO: NAYA DAMASCENO CUNHA DECISÃO Intime-se o exequente para apresentar as procurações de ambas as partes no processo principal, bem como comprovar a intimação pessoal da executada para cumprir a sentença, a fim de viabilizar a cobrança das astreintes, na forma do enunciado da Súmula n. 410 do STJ.
Ainda, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710811-66.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Fusion Work &Amp; Liv...
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:50
Processo nº 0748681-82.2023.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Ronald William Wallace
Advogado: Caroline Lima Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:23
Processo nº 0714472-35.2024.8.07.0007
Sonailson Pires Santana
Jonh Herbene Brandao dos Santos
Advogado: Fabio Pires Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:56
Processo nº 0716347-40.2024.8.07.0007
Elda Neide Alves
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:56
Processo nº 0718764-81.2024.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Em Segredo de Justica
Advogado: Thayla Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 19:59