TJDFT - 0726833-33.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:14
Baixa Definitiva
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15/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOVA DILIGÊNCIA.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 – Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
O procedimento da busca e apreensão de bem garantido com alienação fiduciária se inicia com a efetivação da apreensão, em caráter liminar (art. 3º. do Decreto-Lei 911/1969). 2 – Custas intermediárias.
Extinção sem apreciação do mérito.
Não efetivada a apreensão do bem, cabe ao credor indicar novo endereço e recolher as custas complementares ou promover a conversão do feito em execução a pedido do credor (art. 4º. do Decreto-Lei 911/1969).
Inviabilizada a apreensão do bem em razão da falta de recolhimento das custas intermediárias e ausente pedido de conversão, o provimento jurisdicional pleiteado é inadequado ao rito proposto, de modo que falece ao autor o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 3 – Intimação pessoal da parte.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015), hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. (AgInt no AREsp 1480641/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. 4ª Turma.
STJ.
Julgado em: 20/08/2019.
Publicado em: 23/08/2019). 4 – Apelação conhecida e desprovida. (f) -
22/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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