TJDFT - 0711246-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZUL em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711246-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: FABRICIO PARREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZUL CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2025 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 02:52
Publicado Ata em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/11/2024 14:38
Outras decisões
-
11/11/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711246-22.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: FABRICIO PARREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de produção de prova oral para a oitiva da testemunha indicada na petição de ID 210679299.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por este Juízo na modalidade presencial, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos.
Ressalto que cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §§ do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:35
Outras decisões
-
04/10/2024 16:35
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZUL em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711246-22.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: FABRICIO PARREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por FABRICIO PARREIRA DOS SANTOS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZUL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que firmou contrato verbal com o réu, em 05/09/2023, para a execução de obras no condomínio requerido.
Alega que iniciou os trabalhos em 10/09/2023, comprometendo-se a realizar a pintura da área externa do condomínio.
Relata que, durante a execução dos serviços, cumpriu todas as obrigações contratuais, entregando as etapas da obra dentro dos prazos acordados e conforme os padrões de qualidade estipulados, sem qualquer manifestação de insatisfação por parte do réu.
Todavia, afirma que o requerido não efetuou o pagamento acordado pelo trabalho prestado.
Em razão disso, requer seja condenado o réu ao pagamento do valor de R$ 13.400,00.
Petição inicial, ao ID 196810029.
Recebimento da inicial, ao ID 197107526, tendo sido deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 202984915.
O réu apresentou contestação, ao ID 205162822, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva do condomínio; inépcia da inicial.
Sustenta que celebrou, em 26/06/2023, contrato de prestação de serviço de construção de empreitada com a empresa AF Construções e Serviços, representada pelo sr.
Alessandro Franco Pereira, conforme contrato juntado ao ID 205162824, para reforma da fachada do edifício e instalação de tubulação para cabeamento de antena de TV.
Aduz que o autor foi contratado pelo sr.
Alessandro, em forma de subcontratação e subempreitada, para realizar parte dos serviços de reforma, conforme comprovantes de transferências e pagamentos de ID 205162825.
Ressalta que o condomínio autor nunca celebrou qualquer contrato com o requerido, e sim com a empresa AF Construções e Serviços.
Tece considerações acerca da ausência de provas quanto ao alegado pelo autor; ausência de verdade dos fatos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica, ID 206034700, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido da lide cinge-se a existência do alegado contrato verbal de prestação de serviços diretamente entre o autor e o condomínio requerido.
Dirijo ao autor o ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC.
O autor deverá juntar aos autos os alegados comprovantes de pagamento feitos pelo condomínio em seu favor; outras provas documentais que demonstrem o alegado vínculo direto com o condomínio; deverá informar se recebeu algum valor da AF Construção e Serviços, juntando o respectivo comprovante e dizer se possui algum vínculo com a referida empresa; informar se pretende produzir outras provas, e em caso de pretensão de oitiva de testemunhas, deverá informar ser presenciaram a alegada negociação verbal feita entre os ora litigantes.
Prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos para sentença ou para decisão, conforme o caso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711246-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO PARREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZUL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/07/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO PARREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*14-97 (REQUERENTE).
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16/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2024 08:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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